TJSP 09/06/2020 - Pág. 4010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
4010
(OAB 133663/SP), FRANCINY MARI CREDIE (OAB 365343/SP)
Processo 1008113-23.2018.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Davi Carlos Godinho - - Elisabete Gonçalves Godinho - A
pesquisa pelo sistema INFOJUD/NI em nome de Waldomiro restou negativa, sendo necessário data de nascimento ou nome da
mãe. Sendo assim, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1008309-90.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Trindade Alves - Carmen
Souza Angelo - - Karlla Angela Lima e outros - Vistos. 1. Excepcionalmente, diante das diligências infrutíferas realizadas, defiro
o pedido de citação por edital de JAIR DE MELLO VIANNA, JULIETA VIANNA PEREIRA, ATAIR PEREIRA , devendo a minuta ser
elaborada pela serventia. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC,
observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Para elaboração do edital, por ora, aguarde-se. 2.
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, considero válidas as citações de fls. 110, 111, 102, 103, 258, 252, 121, 122, 124 e 125, haja
vista que a correspondência foi encaminhada a condomínio e recebida por pessoa responsável pela portaria. Desnecessária a
prova específica de que a pessoa quem recebeu a missiva é funcionário da portaria, haja vista que tal ônus compete à parte que
eventualmente alegue prejuízo na citação, especificamente a falta de comunicação a respeito do ato; a presunção legislativa é
a favor do ato citatório, se a carta é enviada ao endereço da parte ré, que reside em condomínio edilício ou loteamento, e quem
a recebe se encontrava na portaria, portanto apto a encaminhar a carta à parte responsável. Esse o entendimento uníssono
do TJSP: PROCESSO Citação - Válida a citação de pessoa física pelo correio quando a carta for recebida pelo “funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência” do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art.
248, §4º, do CPC/2015 Anulação do item 2 da r. decisão agravada, na parte, em que afastou a aplicação do disposto no art. 248,
§ 4º, do CPC, ao caso dos autos. Recurso provido (20ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2285334-23.2019.8.26.0000, rel. Des.
Rebello Pinho, j. em 3.2.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação. Citação
em condomínio edilício. Validade da entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência. Incidência do disposto pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Desnecessidade de
recebimento pessoal. Nulidade de citação não reconhecida. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido (33ª Câmara
de Direito Privado, AI n. 2269070-28.2019.8.26.0000, rel. Des. Mario A. Silveira, j. em 3.2.2020). Ação de cobrança c/c obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada Apelação Revelia reconhecida Alegação de nulidade do ato citatório Cartas de citação,
com aviso de recebimento, encaminhadas para os respectivos endereços dos réus constantes do contrato objeto da demanda
e recebidas por terceiro, funcionário do condomínio edilício, sem nenhuma ressalva Validade Exegese do artigo 248, § 4º, do
Código de Processo Civil Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrarem que não mais residem no local para o
qual fora encaminhada a carta de citação Mera juntada de documento que demonstra que o corréu é titular de conta de energia
elétrica referente a outro imóvel, por si só, não macula o ato citatório Valor contratualmente fixado a título de cláusula penal que
se revela razoável e justo Acerto no tocante ao reconhecimento da obrigação de proceder à alteração da titularidade das contas
de energia elétrica Condenação dos réus a ressarcirem os valores efetivamente dispendidos pelo autor no custeio das contas
vencidas após a imissão dos réus na posse do estabelecimento Necessidade Sentença de procedência mantida Honorários
recursais devidos Recurso desprovido (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ap. n. 1049256-22.2019.8.26.0100, rel.
Des. Maurício Pessoa, j. em 3.2.2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CITAÇÃO POR CARTA AR DEFERIDA RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA,
POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 248,
§ 4º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação do réu por carta AR, com remessa da
correspondência para o endereço informado nos autos e entregue na portaria do condomínio edilício, não há como reconhecer
que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida
no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada (31ª Câmara de Direito Privado, AI
n. 2282616-53.2019.8.26.0000, rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 1º.2.2020). Ademais, é ressalvado ao funcionário “recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”, circunstância
não presente no caso. 3. PROVIDENCIE a z. Serventia: A) Expedição de cartas para citação da requerida ANGELINA para os
seguintes endereços: - Rua Álvaro Gomes, 306, Parque Mandaqui, CEP. 00242-101, São Paulo-SP - Rua Miranda Guerrau, 21,
Jardim Petrópolis CEP 00464-000, São Paulo-SP B) Expedição de carta para citação da requerida JACYNTHA para o endereço
de fl. 186. C) Expedição de cartas para citação do requerido EDUARDO para os endereços de fls. 119, 293, 194 e também:
Rua Dona Geralda, 03, Itaim, CEP 04545-050, São Paulo-SP. D) Expedição de carta para citação do confrontante FABIO para o
endereço de fl. 305. E) Expedição de carta para citação da confrontante CARMEN para o endereço de fl. 169. 4. Anote-se que
todos os endereços diligenciados já foram conferidos. Assim, caso os resultados das diligências do item 3 sejam negativos, com
AR recebido por terceiros, será necessária a expedição de carta precatória. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB
265674/SP), APARECIDA ROSI RIMI SANTOS (OAB 292978/SP)
Processo 1009430-56.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Aparecido Clara - Vistos. 1. Fl. 190:
DEFIRO o prazo de 15 dias 2. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar
andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: JESSICA BOAVENTURA
SANTOS (OAB 377316/SP)
Processo 1009588-77.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Antonio Freitas - Vistos. 1. Fl. 100: DEFIRO o
prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Anote-se que não é o caso de contratar profissional habitado, mas
sim, requerer ao profissional que elaborou o memorial de fls. 25/27 a retificação, incluindo as informações solicitadas pelo CRI.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/SP)
Processo 1011804-11.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene dos Santos Nakashige e outro
- Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou
omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via.
A respeito: “Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos”. Na mesma linha: “Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores
dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior.
Embargos de declaração rejeitados”. REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 327726/SP), VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP)
Processo 1012962-38.2018.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luciana de Santana Aguiar - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outros - Vistos. 1. Fls. 97: Recebo como emenda à petição inicial. 2. Em termos de prosseguimento, citemse pessoalmente os réus certos indicados nas certidões imobiliárias, com as cautelas de praxe. 3. Sem prejuízo, cientifiquem-se
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 4. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE SANTANA AGUIAR
(OAB 186824/SP)
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