TJSP 09/06/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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sua representação processual, mesmo após ter sido pessoalmente notificado da renúncia de seu advogado (p. 166). Apesar
de a carta de intimação ter sido recebida por terceiro, foi encaminhada ao endereço indicado pelo autor na inicial (p. 11) e,
não tendo sido informada mudança de endereço nos autos, considera-se válida a intimação. Em relação ao autor MARCOS
ROISMANN, portanto, a ação deve ser julgada extinta por falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Superada essa questão, a ação é procedente. A requerida WISAL, citada pessoalmente, não contestou
a ação, tornando-se revel. Os corréus IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS e IRISMAR, por seu turno, contestaram
a ação por negativa geral, sem trazer elementos que infirmem as afirmações das autoras. A falta de impugnação específica,
de um lado, e a revelia da corré, de outro, faz presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial. É certo que tal presunção
é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juiz. No
presente caso, no entanto, referida presunção há de prevalecer, consignando-se que a inicial veio suficientemente instruída com
documentos que corroboram o afirmado pelas autoras. Assim, confirmada a existência do contrato e o inadimplemento, a ação é
procedente. Em face das considerações tecidas, julga-se EXTINTO o processo em relação ao requerente MARCOS ROISMANN
e PROCEDENTE a ação em relação aos demais, para condenar os réus a pagar às autoras a quantia de R$ 23.489,06, referente
aos aluguéis de novembro de 2013 a setembro de 2014 (quando as chaves foram entregues) e demais encargos locatícios,
inclusive multa, corrigida monetariamente pela tabela do TJ desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês, contados da citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios do patrono das autoras, fixados em 10% do valor da condenação. Respeitados os limites mínimo e máximo, o
preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do
inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P.I.C. - ADV: EVERSON DIAS
MARTINS (OAB 213173/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008739-54.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - NEIMAR BUSTAMANTE FORTES
- PAULO RICARDO BOTELHO COSTA - - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ - Ante o exposto, nos termos do
art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIMAR BUSTAMANTE FORTES em face de
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ e PAULO RICARDO BOTELHO COSTA. Sucumbente, arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos requeridos, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sobrestada a cobrança conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após,
arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.I.C. - ADV: JOSE FRANKLIN FALOCCI FILHO (OAB 311216/SP), CAMILA
BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP), JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP), RODRIGO NERY (OAB 284716/
SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP)
Processo 1009219-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elias Miranda
dos Santos - Augusto Rodrigo Castro Silva e outro - Por todo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e a reconvenção, condenado os requeridos a pagar ao autor a quantia
correspondente ao aluguel do período de 10 de fevereiro de 2018 até a data da desocupação (28/02/2018) e encargos locatícios
do período compreendido entre janeiro de 2018 à fevereiro de 2018 a ser apurada na fase de execução devendo ser deduzida
do valor do débito a quantia referente à caução, devidamente corrigida pelos índices oficiais da caderneta de poupança e, a
partir daí, corrigida monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados
da citação. Sucumbentes na maior parte, arcarão os requeridos com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios
do patrono do autor e, o requerente arcará com os 30% restantes das as custas processuais dos honorários advocatícios da
parte contrária, fixados os honorários para fins de sucumbência, em 15% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se
os autos na pasta digital respectiva. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS (OAB 378943/SP), ELISEU GOMES
CONCEIÇÃO (OAB 303171/SP), RAFAEL CELESTINO PEREIRA (OAB 370422/SP)
Processo 1009226-82.2018.8.26.0292 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Auto Posto Retão da Dutra Ltda - - Auto Posto Estrela da Dutra Ltda - - Auto Posto Lagoa Azul Ltda - Itaú Unibanco S.A - Em face
das considerações tecidas, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos. Sucumbentes, arcarão os embargantes com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta decisão
para o processo principal e, lá, prossiga-se. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TIAGO
ANTONIO VALENTE TEIXEIRA (OAB 334731/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ONIVALDO
FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), MIGUEL TEMER SAAD NETO (OAB 349066/SP)
Processo 1009307-65.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.O. - - G.E.C.S. G.A.A. - Vistos. Oficie-se ao Imesc, solicitando novo agendamento da perícia. Int. - ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP),
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1010052-74.2019.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caixa Economica
Federal - Condominio Residencial Santa Julia e outro - Cuida-se de tempestivos embargos de terceiro opostos por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA JULIA e MARILIA CAFARO VELLOSO DE MORAES.
Em síntese, afirma que através do “Contrato de compra e venda de imovel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária
em garantia, carta de crédito com recursos do sbpe no âmbito do sistema financeiro da habitação SFH” tornou-se credora
fiduciária da executada MARÍLIA, relativamente ao imóvel de matrícula nº 87.558, dado em garantia para pagamento de dívida
relativa ao financiamento que concedeu. Sendo o imóvel de sua propriedade, requer a exclusão da averbação e a condenação
dos embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Impugnou o embargado CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL SANTA JULIA (pp.47/50) sustentando a possibilidade de a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em
benefício da coletividade condominial e pede improcedência dos presentes embargos. Houve réplica (pp. 54/59) e o embargado
informou que houve perda do objeto, ante o acordo celebrado entre ele e a executada (p. 63), seguindo-se de manifestação
do embargante (p. 68). Certificou-se que o acordo foi homologado e foi juntada cópia do termo de levantamento de penhora
expedido na ação principal (pp. 69/70). É o relatório. Por primeiro, exclua-se MARILIA do polo passivo, pois, na qualidade de
executada nos autos principais, ela só teria legitimidade para figurar no polo passivo destes embargos se o bem objeto da
penhora tivesse sido indicado por ela, conforme dispõe o art. 677, §4º do CPC, o que, no caso concreto, não ocorreu (pp. 29/33).
Superada essa questão, o processo deve ser extinto. Com o acordo homologado na ação principal houve o levantamento da
penhora do imóvel, com a consequente perda do objeto desta ação. Contudo, apesar da carência superveniente, o embargado
deverá arcar com os ônus da sucumbência, pois a perda do objeto da ação decorreu de ato praticado por ele nos autos
principais, após o ajuizamento do presente incidente. Em face das considerações tecidas, julga-se EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Arcará o embargado com as custas processuais e com os honorários
advocatícios do patrono do embargante, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para
os autos principais. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP)
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