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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020 - Página 906

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TJSP 09/06/2020 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

906

obrigação legal, deve ser ressarcida de todos os pagamentos já efetuados no valor de R$ 114.502,88 (cento e quatorze mil,
quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), tudo acrescido de correção e juros desde a data de cada desembolso. Pugnou
pela condenação da ré. A inicial foi emenda. Citada a ré não apresentou contestação. Fls. 753-754. Esse juízo, em atenção
aos fatos narrados, determinou alguns esclarecimentos pela autora fls. 758. A parte autora prestou as devidas informações fls.
760-763. Eis o relato. Fundamento e decido. O pedido constante na inicial é procedente Trata-se de ação de cobrança derivada
de condenações trabalhistas que acabaram por atingir a autora em virtude de sua responsabilidade subsidiária perante a ré,
porém solidária perante os trabalhadores. Nesse contexto, o art. 285 do Código Civil é contundente no sentido de que se a
dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. No
caso em questão, para averiguar a verossimilhança dos fatos alegados, esse juízo determinou esclarecimentos pelo autor.
E todas as questões foram esclarecidas. Nesse contexto, o autor acabou por assumir obrigações trabalhistas que eram de
responsabilidade do devedor, quitando as mesmas, conforme documentação apresentada e não impugnada pelo réu. Além
disso, esclareceu que quanto a taxa de administração prevista na clausula 06 (fls. 40) as partes convencionaram no Aditivo
Contratual que re-ratificou o distrato realizado entre as partes, que a empresa IPS poderia reter 10% do valor destinado a
reserva de valores para eventual pagamento de verbas trabalhistas até a conclusão da transferência dos empregados. No caso,
apenas dos funcionários João Bosco e Dalmo de Castro, dispensados pela Master após o Aditivo firmado em 12/03/2014, cabe
esclarecer que houve a retenção de 10% calculada sobre os valores das respectivas rescisões. Por fim, demonstrou que as
ações trabalhistas se relacionavam a direitos que envolviam precipuamente a empresa ré e não a terceira empresa criada, sendo
patente a responsabilidade da mesma, além do que os cálculos não foram impugnados. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré na obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 113.536,92, (fls. 763), com correção monetária
desde a data de cada desembolso e juros desde a citação Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o
réu em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO
Jaguariuna, 06 de junho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1000658-31.2019.8.26.0296 (apensado ao processo 1003858-80.2018.8.26.0296) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - Ronaldo Cesar Rossetti Lolli - - Ronaldo C. Rossetti Lolli-me - Carlos Alberto Pereira Dias
- Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeira o interessado/exequente o que de direito, observando-se que
o cumprimento de sentença de acordo com o PROV. 16/2016 - deverá ser protocolada petição eletrônica com incidente de
cumprimento de sentença.Decorridos 30 dias, este processo será arquivado definitivamente, Prov. 1789/2017. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 1000836-43.2020.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Celso Pereira da Silva - Banco do Brasil S.a.
- Ciência à parte autora da devolução do oficio comprovando o restabelecimento do beneficio. - ADV: NAGILA MARMA CHAIB
LOTIERZO (OAB 117234/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000861-90.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Maria Rosa Oliveira Reis Lojas Riachuelo S/A e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a),
a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito, pedindo o que entender ser de direito, distribuindo
incidente eletrônico de cumprimento de sentença. - ADV: ALESSANDRO PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000878-97.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grimaldi Industria
de Equipamentos para Transportes Ltda - Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. - Tendo em vista o trânsito em julgado da
sentença, requeira o interessado/exequente o que de direito, observando-se que o cumprimento de sentença de acordo com
o PROV. 16/2016 - deverá ser protocolada petição eletrônica com incidente de cumprimento de sentença.Decorridos 30 dias,
este processo será arquivado definitivamente, Prov. 1789/2017. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), LUANA
MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
Processo 1000915-22.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Companhia Jaguari de Energia - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
requerida intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste
ato na imprensa oficial, sobre os documentos juntados à réplica. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000972-40.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Henrique
Leite Silva - Nextel Telecomunicações Ltda. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 77/79. ADV: GUILHERME SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 364495/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000984-88.2019.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.N.N.
- fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do
feito. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1001159-48.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Quinta do
Conde - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA GIANNELLI (OAB 168370/SP)
Processo 1001299-82.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Antonio Bernardes
Foroni - Vistos. Considerando os documentos apresentados às fls. 21/23, defiro ao exequente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 14/15. Intime-se. - ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
Processo 1001369-07.2017.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - W.a.d. Caldeiras e Equipamentos
Ltda Epp e outro - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a),
a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a petição juntada aos
autos. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP)
Processo 1001384-68.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neusa Maria Ferreira
Valerio - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora que, após fazer simulação de empréstimo junto a internet, o
banco/réu retornou (no site) que havia a possibilidade de empréstimo consignado pensionista no valor de R$ 1.163,78, divididos
em 84 parcelas de R$ 27,15, porém, que não efetuou a efetivação do empréstimo. Todavia, iniciaram-se descontos consignados
em seu benefício, sendo que não efetivou a contratação ou recebeu qualquer disponibilidade de valores em seu favor. Pois
bem, sob o prisma da relação consumerista, bem como a teor do exposto no artigo 300, do CPC, encontram-se presentes os
requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada. Com efeito, há notório perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação na continuidade do pagamento das parcelas do contrato em que alega a autora não ter firmado. Demais disso, existe
a probabilidade do direito da alegação, de que não realizou os empréstimos que unido ao risco de dano irreparável ou de difícil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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