TJSP 09/06/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
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MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB 353127/SP)
Processo 1003985-52.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Kely Roberta Perrucio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Ciência ao INSS através do portal em conformidade com o Comunicado Conj
CG 1383/2018. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB
247631/SP)
Processo 1004137-32.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Julio Mariano - Vistos.
No prazo de quinze dias, justifique o Autor sua falta na perícia médica do dia 16/03/2020, conforme informado pelo perito à folha
77. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1004453-45.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Simone Aparecida
Graciano - Ciência à parte autora da devolução do oficio comprovando o restabelecimento do beneficio. - ADV: BRUNA MARIA
ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
Processo 1004460-37.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vanda Smarci dos Santos - Vistos.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade proposta por VANDA SMARCI DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em síntese, que sempre laborou na atividade rural desde seus
treze anos de idade (1977) até os dias atuais. Juntou inicios de provas documentais às folhas 22-66. Ao final requereu a
procedência do pedido, para que o Instituto seja condenado a conceder-lhe a aposentadoria rural por idade. Citada às folhas 70,
a Autarquia contestou os termos da inicial, alegando que a parte Autora não preenche os requisitos necessários para concessão
da aposentadoria requerida, pois essa não teria comprovado o exercício de atividade rurícola como segurado especial, bem como
não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias após 31/12/2010. Em réplica de folhas 91-93, a Autora rebateu
os argumentos trazidos na contestação. Instadas a especificarem provas à folha 94, a parte Autora requereu a produção de
prova testemunhal e a parte Ré quedou-se inerte. É o breve relatório. Passo a sanear o feito: Não houve alegações preliminares
levantadas pelas partes. As condições da ação estão preenchidas, as partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo nulidades a serem sanadas. Julgo saneado o feito. Defiro a produção de prova oral e documental complementar,
consistente na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2020, às
16h45. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso ainda
não apresentadas. Saliento que as testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida
inquirição de testemunhas em quantidade superior à acima mencionada na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para provar fatos distintos. Indefiro a intimação das testemunhas pelo Juízo, já que ausentes requisitos do artigo
455, parágrafo 4º, do CPC, motivo pelo qual cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso arrolada testemunha residente em outra comarca sem
compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determino desde logo, que se expeça carta
precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, devendo a parte que arrolou a testemunha
comprovar em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004664-81.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Eraldo Antonio de Oliveira - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância e sua pertinência para o caso em questão, sob pena de preclusão.
Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2020
Processo 1502089-09.2020.8.26.0296 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - B.B.
e outro - *Encaminho os autos à publicação a fim de que a defesa fique ciente da audiência de continuação para a data de
26/06/2020 às 15:00. n - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2020
Processo 0000192-54.2019.8.26.0296 (processo principal 1001990-04.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Gustavo Francisco Vicente de Oliveira - Vistos. Intime-se a
exequente, através de seu advogado, para que em 05 (cinco) dias dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000763-25.2019.8.26.0296 (processo principal 1003594-97.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Thiago Borges Copelli - - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu - Adriano de Souza Gorrasi - - Lilian
dos Santos Cardoso - *Para o autor interessado cumprir a determinação da decisão de fls.73/74 recolhendo as taxas para a
realização da pesquisas Prazo: 05 dias - ADV: ALESSANDRA MUNHOZ (OAB 198350/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB
295597/SP)
Processo 0000863-43.2020.8.26.0296 (processo principal 1001700-18.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Espólio de José Roberto Corrêa Guimarães - Vitor Amauri Almeida de Souza - - Lucia Maria Almeida de
Souza - Vistos. Ante a notícia do descumprimento do acordo anteriormente celebrado, defiro a expedição de mandado para a
intimação dos executados para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo
coercitivo. Intime-se o autor para que providencie o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça e, após, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º