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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1314

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1314

do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com
aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não
reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de
livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há
probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado. Ora,
malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da
sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido,
embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio,
há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente,
diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das
atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a penhora on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta
de titularidade da parte ré, até o limite do valor investido de R$ 11.000,00, vez que o valor de dano moral e multa será apreciado
após o contraditório. De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para conta judicial, sem
levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do imóvel indicado pela
parte autora, de propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez
que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico
“ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente
seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Após cumpridas as determinações acima,
cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista
destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que
não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de
inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001189-02.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando Roberto de Souza
Leal - Ciência ao autor de que a prenotação da averbação do arresto sobre o imóvel registrado na matrícula n. 20.313 foi
realizada, via ARISP, estando aguardando o pagamento do boleto bancário, o qual será enviado ao e-mail fabio@barroscapucho.
com.br para formalização da averbação. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001209-90.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonata
Lincon Siqueira - Ao(à) autor(a) acerca do resultado negativo da penhora via Bacenjud, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE
ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001231-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciano Ribeiro Vasconcelos
- Ciência ao autor de que a prenotação da averbação do arresto sobre o imóvel registrado na matrícula n. 6.857 foi realizada,
via ARISP, conforme extrato de fl. retro . - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE
MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 1001396-98.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Francisco Morais de Oliveira Vistos. No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF,
a fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de
rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, a parte requerente deverá
demonstrar que realizou a totalidade do investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou
recibo, sob pena de indeferimento em parte da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB
290236/SP)
Processo 1001399-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maicon Jose Ferreira dos
Santos - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o
investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela
de urgência. Intimem-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001400-38.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Hamilton da Silva - Vistos.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a
fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de
rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, a parte requerente deverá
demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena
de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001409-97.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valdecir Diniz Junior - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o investimento alegado
na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intimemse. - ADV: JOÃO GUILHERME MONTEIRO BARBOSA (OAB 390626/SP), MAYRA IRES FERREIRA QUINTINO (OAB 438926/
SP)
Processo 1001411-67.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sonia Maria Leite da Veiga Vistos. No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF,
a fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes
de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo, a parte requerente
deverá demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo,
sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS
FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 1002963-38.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio São Joaquim - Vistos. Defiro, aguardese pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para, no prazo de 5 dias, dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
Processo 1003011-94.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.U.M. - L.E.E.C.P. e
outros - Vistos. Considerando a realização da averbação da penhora às fls. retro, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB
257702/SP)
Processo 1003166-63.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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