TJSP 10/06/2020 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1595
AMARAL (OAB 237957/SP)
Processo 1000172-87.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Prefeitura Municipal de Matão - Fabiana
Estevam Caires Dezidério - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte credora,
se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida
petição ser feito como incidente de cumprimento de sentença e tramitará em apenso aos autos principais. Sem prejuízo,
conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000373-45.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Emporio Hospitalar Comercio de Produtos Cirurgicos
Hospitalares Ltda - Prefeitura Municipal de Matão - FLs. 66/71 - Manifeste-se a parte requerente, dentro do prazo legal. - ADV:
ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1002628-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Sergio Antonio Reina Morilho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 140/155 - ciência às partes. Int. - ADV: ERITON
MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1003103-05.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Bernardo de Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Prossiga-se no cumprimento de sentença 0001356-61.2020.8.26.0347 arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1003460-43.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joao Bocato - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Cumpre registrar que é dever da parte autora
instruir a petição inicial com documentos destinados a provar-lhe as alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Sendo assim,
providencie o autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP da empresa Miguel e Celli Ltda, a fim de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, CPC), bem como providencie a juntada de novo PPP da empresa
Fischer S/A, pelo fato de o juntado aos autos às fls. 53/54 não informar se o autor usava arma de fogo, no prazo de 30 (trinta)
dias. Com a vinda dos documentos, dê-se ciência à parte contrária. Vale ressaltar que somente será encaminhado ofício pelo
Juízo com a devida comprovação da negativa da empresa em atender a solicitação administrativa pela parte autora, por meio
de AR ou outro documento hábil para tal finalidade. Intime-se. - ADV: TALITA SPILLA BALCEIRO (OAB 430108/SP), KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003545-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Edinilza Bispo dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 85/87 porque tempestivos e lhes nego
provimento. Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a julgar a pretensão procedente.
A data da concessão do primeiro pedido administrativo foi em 25/03/2019 e cessação do benefício auxílio-doença da autora foi
30/06/2019, conforme documento de fl. 16, bem como mencionado em sua petição inicial. Ademais, expressamente constou
no julgado que a aposentadoria por invalidez tem seu termo inicial na data da concessão do primeiro pedido, ou seja, a partir
de 25/03/2019. Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nego
provimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003599-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reversão - Joseane Aparecida Polegatto de Moraes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Tratando-se de competência absoluta e face a ausência de Juizado Especial da
Fazenda Pública na Comarca de Matão, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Matão. Neste sentido, confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de aposentadoria
especial. Declinação da competência para a Fazenda Pública por alegada necessidade de perícia. Competência absoluta do
Juizado definida por critérios de pessoa e valor da causa (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09). Conteúdo econômico da
demanda inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessária a realização de perícia complexa, matéria de fundo definida em
ação civil pública. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - AI
nº. 0038571-16.2018.8.26.0000 - Des. Evaristo dos Santos - j. 29/10/2018). Ainda: “Demanda contra a Fazenda Pública - Valor
inferior ao teto indicado no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009. Incidência da regra organizatória enunciada pelo inciso II do art.
8º do Provimento n. 2.203/2044 do CSM-SP. Remessa dos autos ao Juizado especial cível da Comarca de Indaiatuba” (TJSP
- 11ª Câmara de Direito Público - Ap. 000716-18.2018.8.26.0248 - Des. Ricardo Dip - j. 16/10/2019). Com isso, reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível e Criminal desta Comarca. Int. - ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP), VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO
(OAB 321221/SP)
Processo 1003668-27.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adenir Beretta - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura determinando o
trabalho remoto devido ao novo coronavírus (COVID-19), tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução
após o retorno do trabalho presencial. Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1004148-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria José de Santana - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ainda não vieram aos autos as
anotações em CTPS referentes aos períodos compreendidos entre 09/02/1987 a 31/12/1998 e 01/01/1996 a 13/02/1998,
providencie, pois, a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a vinda de tais documentos faltantes. Após, ciência ao INSS. Int. ADV: JULIANA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 210205/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1004267-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Catarina Ozório da
Silva Mota - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Cite-se a beneficiária da pensão Jhenifer Vitória Mota, com
prazo de 15 dias para defesa, com endereço informado à fl. 55. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1004311-82.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Paulo Roberto Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 159. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), DEIVES RAFAEL GOMES (OAB 328722/SP)
Processo 1004737-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marileis Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 76. Int. - ADV:
DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
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