TJSP 10/06/2020 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1616
a sentença de fls. 05/08, fixo os honorários advocatícios da ação principal em 10% do valor apurado e devido. Havendo recurso,
fica deferida, desde já, a expedição de RPVs/PRCs dos valores INCONTROVERSOS. Após o decurso do prazo recursal da
decisão, dê-se continuidade ao cumprimento de sentença, aguardando-se em Cartório o pagamento. Intime-se. - ADV: OZANA
APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/
SP)
Processo 0003955-07.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1001537-50.2017.8.26.0347) (processo principal 100153750.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Wladimir Aparecido
Augusto - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 18/19: Expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento do débito,
separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios de seu(ua) procurador(a). Expedidos os ofícios, intime-se o patrono
da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco dias e, não havendo óbice,
venham conclusos para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se o necessário para o levantamento
dos valores pelo(s) credor(es) e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação. Intimese. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0004663-57.2019.8.26.0347 (processo principal 0002266-06.2011.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - S.D. - - S.D. - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de incidente
de cobrança de multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial em favor da parte exequente. A autarquia executada
ofertou impugnação às fls. 55/59, sobre a qual a parte exequente se manifestou às fls. 67/69. É o breve relatório. Decido. Com
efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa,
também denominadaastreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a
execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa
de ser devida. Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. astreintes. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.
Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la
ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA n 476719/RS,
6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318) Na mesma linha, o professor Luiz Guilherme Marinoni,
ao explicara natureza dessa multa à luz dos artigos 461 do Código de Processo Civil de 1973 e do 84 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), assim se manifesta: “A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de
coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou
reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer
do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença.” (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Logo, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial. A impugnação
apresentada pela autarquia deve ser rejeitada. E isso porque a manifestação da autarquia executada quanto à demora na
implantação do benefício, em verdade, apenas confirma a situação que vem ocorrendo em inúmeros outros feitos em curso
nesta Vara, qual seja, o não cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício, sendo certo que as alegações de que
há acúmulo de serviço e poucos servidores diz respeito a questões internas da autarquia e que não a isenta de cumprir a lei e as
ordens judiciais. O INSS não negou o atraso no cumprimento da ordem judicial, pretendendo apenas que não seja cobrada multa
ou que seja diminuído o valor. A multa foi fixada em 1/5 do salário mínimo por dia de atraso, após se conceder prazo razoável
para cumprimento da ordem judicial, o que não se mostra desproporcional. Ocorre que a autarquia deu de ombros para a multa
fixada e agora pretende sua exclusão ou minoração, quando bastava ter dado cumprimento no prazo concedido. Também não
se avista enriquecimento sem causa, visto que limitada no tempo a multa, pois se considerados os dias efetivamente de atraso,
a multa seria maior. De tal sorte, tenho que a multa deve permanecer no patamar fixado. Assim, a parte exequente faz jus à
multa pelos dias de atraso, limitados a 10 (dez) salários mínimos. Portanto, tendo em vista que o limite estipulado dar-se-ia no
50º dia, é devida a multa no valor total de R$9.980,00. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS para fixar o valor da
multa pelo atraso na implantação do benefício em R$9.980,00. Sucumbente principal, deixo de fixar honorários advocatícios
em desfavor do INSS nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e expeçase o respectivo ofício requisitório, com a observação de que se trata de multa. Oportunamente, com o depósito do pagamento
requisitado, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo exequente, tornando o incidente concluso para a
extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA
CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP)
Processo 1000106-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Afonso Tadeu de Camargo Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Ante o silêncio da parte ré, recebo
a emenda à inicial de fls. 305/306. Anote-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), NATHALIA CAROLINE EMILIO (OAB 356800/SP)
Processo 1000241-90.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Ananias Tome da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social e outro - Por ora, expeça-se ofício à empresa Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A, para que esclareça
as divergências dos entre os documentos de fls. 104/107 e 137/138. Com a disponibilização, deve a parte autora comprovar seu
encaminhamento em 15 dias. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000375-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Neusa Câmara
Beretella - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciente do laudo pericial apresentado. Manifestem-se as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º