TJSP 10/06/2020 - Pág. 1655 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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Processo 0000594-19.2020.8.26.0097 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0004231-75.2014 - 2ª Vara Federal de São
José do Rio Preto) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Por ora, intime-se a requerente para que providencie o recolhimento
das diligências do oficial de justiça. Com o recolhimento, cumpra-se, servindo a presente como se mandado fosse. Feito isso,
e observadas as formalidades legais devolva-se ao Juízo Deprecante e o mais que for necessário, inclusive, dando-se a devida
baixa no sistema. Int. - ADV: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP)
Processo 0000766-92.2019.8.26.0097 (processo principal 1000364-62.2017.8.26.0097) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Bruno Aparecido dos Santos - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por BRUNO APARECIDO
DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Efetuado o levantamento do valor depositado e
intimado para dizer se o valor quitasse o débito ou não, o (a) credor (a) quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 924,
II, do CPC julgo extinta a presente execução de sentença. Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP)
Processo 1000060-29.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Dominguse Assim, JULGO EXTINTO o processo executório, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, Código
de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
WALLISON ROBERTO DA SILVA (OAB 331649/SP)
Processo 1000065-22.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luna Silva - Vistos.
Sobre os cálculos dos atrasados apresentados pelo INSS, manifeste-se o (a) requerente, em 05 dias, requerendo o que de
direito. Na hipótese de concordância, apresente a regularidade do CPF, em 05 dias, devendo ainda, apresentar o demonstrativo
relativo ao RRA conforme dispõe 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, bem como as informações constantes dos itens
“54, 55, 56, 57, 58 e 59”, do ofício requisitório, nos moldes do extrato que poderá ser verificado em Cartório. Após, expeçam-se
ofícios requisitórios. Int. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1000111-06.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima de
Paiva Oliveira - Assim, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e, em consequência, declaro a sentença para
fixar os juros moratórios e a correção monetária nos seguintes termos: “As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Com relação
aos índices, estes serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução n°
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Anote-se. Intime-se.
- ADV: NIUMARA DOS SANTOS FRANCO OCAMPOS (OAB 420053/SP), RUBENS ANTONIO NETO (OAB 352030/SP)
Processo 1000138-57.2017.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Luiz Barbosa
- Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por ANTÔNIO LUIZ BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. Efetuado o levantamento do valor depositado e intimado para dizer se o valor quitasse o débito ou não,
o (a) credor (a) quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC julgo extinta a presente execução de sentença.
Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1000303-70.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleonice Rodrigues de
Souza - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e CONDENO o réu
a conceder à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com D.I.B em 15/02/2018 (fl. 07), sendo vedada a cumulação com outro benefício. A autarquia deverá
observar as seguintes diretrizes: “a) é devido o abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); b) a contar da citação, incidem juros
moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela
vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde
referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Os valores devidos pelos
benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, com incidência
do IPCA-E a partir da inscrição do precatório. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente até esta data, observada a Súmula
111, do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no artigo 6º da
Lei Estadual nº. 11.608/03, o réu está isento do pagamento de custas. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1000460-14.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Júlio Cesar Marques Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a autarquia-ré a conceder o beneficio previdenciário
aposentadoria por invalidez a partir da data de cessão do beneficio (25/11/2015 fl. 39). A autarquia deverá observar as seguintes
diretrizes: “a) é devido o abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40); b) a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre
o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso
serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, com incidência do IPCA-E a partir
da inscrição do precatório. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios da parte
adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente até esta data, observada a Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº.
11.608/03, o réu está isento do pagamento de custas. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANE REGINA
MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1000531-11.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Marucca Lopes
- Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na formadoart. 487,
I,doCódigo de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder, em favor da autora IZABEL MARUCCA LOPES, o
benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício por incapacidade (17/10/2018). O benefício
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com
todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados
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