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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1696

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1696

para a execução, homologo o cálculo apresentado pelo exequente e extingo a presente execução. Expeça-se mandado de
levantamento com urgência. Cumpra-se. Int. - ADV: FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000386-68.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Carlos da
Silva - Vistos.Aguarde-se por mais 120 dias.Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000386-68.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Carlos
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. INTIME-SE o peritonomeado, Sr. DIEGO LEITE SANTANA, com cópia desta decisão e
senha de acesso aos autos para que apresente o laudo pericial prazo máximode30 dias, sobpenadedestituição e fixaçãodemulta,
sem prejuízo da adoçãodeoutras providenciasnostermosdo §1° do art. 468 do CódigodeProcesso Civil. Defiro comunicação
telefônica caso necessária para cumprimento desta diligência, certificando nos autos a serventia. Int. Dilig. - ADV: FABRICIANO
DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000387-53.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Carlos da
Silva e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Banco do Brasil S/A ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por
Jose Carlos da Silva e Maura de Matos Machado, alegando, em breve síntese, que a execução da sentença prolatada nos autos
da ação coletiva que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF deve ser prematuramente extinta em virtude da
inexistência do título executivo, por divergência nas datas de aniversário das contas trazidas à baila, bem como pelo fato de que
apenas os poupadores filiados ao IDEC e residentes e domiciliados na Capital Federal é que foram beneficiados com a precitada
ação coletiva. Antes de adentrar no mérito, necessário se faz um breve resumo ante a forma desordenada com que tramitaram
os autos. Pois bem. A decisão de fls. 79/86 julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo banco determinando a
incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta. Posteriormente, em fls. 88, sobreveio pedido de desistência da
ação, formulado por advogado que não mais detinha poderes para representar os autores. Em fls. 106 fora proferida nova sentença
acatando a desistência. Em fls. 146, houve decisão que tornou sem efeito a sentença supra informada bem como determinou
que os autores comprovassem sua residência em Miguelópolis além de serem os titulares das contas poupanças informadas na
inicial. Decisão de fls. 210 declarou nulos os atos do processo a partir da decisão de fls. 86. O banco executado interpôs agravo
de instrumento em fls. 235/284. O E. Colégio Recursal de Ituverava, em fls. 303/306, anulou de ofício a decisão recorrida (fls.
79/86) por ausência de fundamentação no que diz respeito à alegação do Banco do Brasil quanto à divergência dos documentos
juntados pelo autor e pelo executado (fl. 170). Assim, para ordenar o feito, esclareço que ainda não há decisão válida a respeito
da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contrário do que noticiou o autor, não houve preclusão daquela decisão (fls.
79/86), até porque o próprio Colégio Recursal a anulou. É o breve relatório que permite a compreensão do processo. Quanto à
legitimidade das partes, conforme decidido pelo C. STJ, a sentença coletiva poderá ser executada individualmente no foro do
domicílio de seu beneficiário ou de seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, pois não está circunscrita aos limites territoriais do órgão que constituiu
o título executivo, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Apenas
quando coletiva a execução, é que o foro competente é o mesmo da ação condenatória (art. 98, § 2º, do CDC). No que tange à
tese a qual os impugnados não detêm direito à diferença decorrente de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989, eis que o titular de conta poupança com data-base na segunda quinzena não faz jus à diferença
dos expurgos relativos ao Plano Verão, há controvérsia fática que impõe a produção de prova pericial. Assim, o feito não está
em termos para ser julgado. Como se sabe, a r. sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Brasília julgou procedente
o pedido deduzido pelo IDEC, para os fins de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento do índice de 42,72% referente ao
IPC de janeiro de 1989, referentes às contas-poupança mantidas até o advento da medida Provisória nº 32, editada em 16 de
janeiro daquele ano. Referida medida modificou o índice de atualização monetária, de modo que não poderia ter retroagido,
para alcançar os poupadores, cujas contas foram abertas até o dia 15, portanto, a instituição financeira foi condenada pela
recomposição das perdas experimentadas pelos poupadores em decorrência do plano verão. A data de aniversário da conta
bancária, assim, é de fundamental importância para se aferir eventual direito dos autores. Em outras palavras, há controvérsia
fática nestes autos que indica, inclusive, a existência de falsidade documental: não se sabe se pelo polo ativo ou polo passivo,
mas é logicamente correto afirmar que os dois documentos não podem ser verdadeiros. À fl. 15, há cópia de um extrato juntado
pelos autores. À fl. 58, o Banco do Brasil aduz que “os extratos apresentados pelo autor divergem dos localizados no sistema
do Banco” e exibe a comparação dos documentos às fls. 58/59, indicando que a data pode ter sido falsificada. Diante da
grave divergência apontada nos extratos, este Juízo determinou que o autor comprovasse sua residência em Miguelópolis e a
titularidade da conta poupança (fl. 146). O autor juntou o comprovante de residência na cidade de Miguelópolis, mas, quanto à
comprovação da titularidade da conta bancária, limitou-se a afirmar “que o EXTRATO juntado em fls. 15 é a comprovação de sua
titularidade da conta poupança (...). Ora, fora o próprio executado quem fornecera tal extrato a este autor exequente”. No mais,
pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (fls. 157/160). Não se aplica ao caso a
inversão do ônus da prova com as consequências pretendidas pelos autores (desacolhendo-se a impugnação ao cumprimento
de sentença com fundamento no ônus da prova): ainda que caiba ao Banco do Brasil comprovar suas alegações, ele o fez
com a juntada de extratos que não correspondem aos juntados pelos autores. A divergência somente poderá ser esclarecida
por prova pericial. Diante do exposto: 1. Determino ao Banco do Brasil que junte aos autos todos os documentos relacionados
às contas bancárias tratadas nestes autos. 2. Aos autores, determino que juntem em cartório o documento original de fl. 15.
3. As providências deverão ser tomadas em até 15 dias. 4. Caso juntado o documento de fl. 15, determino a redistribuição do
processo à 1ª Vara Judicial desta comarca para a realização de prova pericial. 5. Não havendo manifestação do polo ativo no
prazo de 15 dias, tornem-me conclusos para sentença. 6. A postura do advogado Daniel de Souza Caetano - de desistir da ação
após o Banco do Brasil alegar as divergências nas datas (sem esclarecê-las) e sem que tivesse poderes para tanto, pois já
havia sido desconstituído por quebra de confiança à fl. 43 - indica a necessidade de se oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil
para que apure eventual infração disciplinar. Destaco que as divergências em datas de documentos apresentados pelo polo
ativo e polo passivo foram constatadas em outros processos deste Juizado. A título de exemplo: 1000405-74.2016.8.26.0352
(à fl. 50, o Banco do Brasil apresentou a divergência e, em seguida, à fl. 81, o Dr. Daniel de Souza Caetano, sem esclarecê-la,
requereu a desistência do processo); 0000338-97.2014.8.26.0352 (à fl. 138, o Banco do Brasil apresentou a divergência e, em
seguida, à fl. 145, o Dr. Daniel de Souza Caetano, sem esclarecê-la, requereu a desistência do processo). 7. Abra-se vista ao
Ministério Público, em razão da possível ocorrência de crime nestes autos. 8. Intime-se o Dr. Daniel de Souza Caetano para que
tenha ciência do ofício à OAB que será expedido para apurar eventual irregularidade em sua petição requerendo a desistência
da ação após ter sido desconstituído por seu cliente. - ADV: FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000395-64.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gizelia Delmonico
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Vista ao exequente para que se manifeste acerca da discordância e cálculos apresentados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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