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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 1750

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

1750

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SHIRLE FERREIRA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2020
Processo 0003192-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Aparecido Ribeiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 0016525-17.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Inácio Sobrinho
- Vistos. Diante da decisão copiada à fl. 168/170 e, considerando que não é possível a modificação do requerente no presente
requisitório, bem como as recentes alterações na forma de peticionamento, com a criação de novos campos de preenchimento,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Assim, a habilitada Conceição Aparecida Andrade Inácio deverá
realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ISAC ALBONETI DOS
SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 1001668-12.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Janio Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 181. Ciência as partes da data designada para realização da perícia no
IMESC, conforme fls.: 11/11 /2020 (retificação), às 09:30 hrs, Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP. O requerente
deverá comparecer munidos com documento de identificação original com foto ou certidão de nascimento ( válida apenas para
os menores de 18 anos ) e acompanhada por um responsável também com documentos, se houver. Pasta nº 470253. - ADV:
ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1003961-18.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Elson de
Paiva Branco Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. - ADV: EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI (OAB
270596/SP)
Processo 1005164-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Romi Oliveira Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 222/224: mantenho o indeferimento da Tutela pelos seus próprios fundamentos
(fl. 145). No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intime-se. - ADV:
ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), RAFAEL MARQUES ASSI (OAB 340789/SP)
Processo 1006221-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Delvane Costa do Espirito Santo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 78/102.” - ADV: ANDREA
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP)
Processo 1007377-33.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Mateus Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social- INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se no arquivo o desfecho do
incidente em apenso. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP), LEONARDO KOKICHI
OTA (OAB 226835/SP)
Processo 1009708-56.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - Jeverson da Conceição
Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da entrega do laudo pericial de fls. 374/395, nos termos da
Resolução do CNJ 232/16, fixo os honorários em favor da perita Adriana Gomes Donno em R$ 1.200,00. Anoto que, muito
embora, a referida resolução tenha como limite o valor de 370,00, observa-se que a mesma resolução possibilita ao magistrado,
em seu artigo 2º, § 4º: “ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Considerando-se que o valor se mostra irrisório frente ao trabalho realizado e a expertise do profissional, julgo adequado o
valor arbitrado. Ainda, considerando que o dever de antecipação dos honorários periciais nas ações que versem sobre acidente
do trabalho é da autarquia ré, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, providencie a ré o recolhimento dos honorários
arbitrados. Após o recolhimento, tendo em vista que as partes já se manifestaram acerca do laudo, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da perita Adriana Gomes Donno. Por fim, diante da conclusão das diligências determinada
pelo juízo ad quem às fls. 261/267, após a expedição dos mandados de levantamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO
MANZOLI (OAB 200343/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP)
Processo 1014699-36.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Giovane Moura Cupertino
- O exame pericial estava agendado para o dia 09/06/2020 (fl. 165). Nos termos da Portaria nº 02/20 S IMESC, foi suspensa a
realização dos exames médicos periciais enquanto perdurar a situação de pandemia do novo coronavírus COVID-19. O prazo
inicial de suspensão era de 30 (trinta) dias - a contar do dia 18/03/2020; porém, de acordo com informações colhidas no site do
IMESC, os exames periciais continuam suspensos até o dia 15/06/2020. Assim, aguarde-se o reagendamento pelo prazo de 30
(trinta) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP)
Processo 1016508-27.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Robson de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS EM SANEADOR FATOS E TESES JURÍDICAS Trata-se de demanda
ajuizada por ROBSON DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual alega ter sofrido
acidente na empresa em que laborava, que resultou em uma fratura ao nível do punho e mão (CID 10 - S62). Em razão disso, foilhe concedido o auxílio-doença (fl. 02). Alega que, após a cessação do benefício, houve uma redução de capacidade laborativa,
em razão da consolidação das lesões sofridas em acidente do trabalho. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a
data da cessação do benefício de auxílio-doença (22/04/2018). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 38/52), suscitando
preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação de benefício (fl. 38); no mérito, alega que o autor
não faz jus ao benefício previdenciário tendo em vista que, a cessação do auxílio-doença acidentário que o autor percebia teve
como pressuposto conclusão pericial pela inexistência de incapacidade e redução da capacidade laborativa e, quando do exame
pericial na orbe administrativa, não apresentava o segurado redução de capacidade suficiente para assegurar-lhe a concessão
do benefício ora pleiteado (fl. 41). A parte autora requereu a produção de prova pericial. QUESTÕES PROCESSUAIS A
preliminar de falta de interesse suscitada pela ré deve ser afastada. Não se desconhece que, no julgamento do REsp 1.369.834/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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