TJSP 10/06/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1908
e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia dos 03 últimos balancetes; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP)
Processo 1001501-52.2020.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Max Medical Comércio de Produtos Médicos e
Hospitalares Ltda - Irmandade da Santa Casa de Mogi Mirim - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, o que determina a expedição do mandado para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), ficando isento, nesse caso, do pagamento de custas processuais (§1º);
advertindo-a, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório, independentemente de
segurança do juízo. Expeça-se carta postal com aviso de recebimento. Não sendo apresentados embargos ou não comunicado
pagamento no prazo supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Decorrido o prazo para pagamento ou embargos, certifique-se e intime-se a parte autora pra que se manifeste em termos de
prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI (OAB 148011/SP)
Processo 1001507-59.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Giselda Barbosa Silva Fressato - Kleber Rodrigo de Mendonça - - Antonio José de Mendonça - - Rita de Cassia Silva Mendonça
- Vistos. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), por meio de carta registrada, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a
redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 1001532-14.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Roberto Silva Oliveira Santos - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a pesquisa realizada às fls 168/173. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001657-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto
Francisco - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls. 253/254 - DEFIRO os levantamentos em favor
do autor, já que incontroversos os valores. Expeçam-se mandados de levantamento dos valores já depositados e daqueles
posteriores a serem depositados para o mesmo fim (pagamento de parcelamento), observando os dados fornecidos pela sua
patrona (fls. 254). No mais, não tendo havido discordância expressa pelo autor quanto a pretensão de parcelamento feito pela
requerida (fls. 216/220), denotando sua concordância tácita, aguarde-se o encerramento do prazo de parcelamento, o que deve,
em tese, ocorrer até setembro/2020. Após o seu decurso, expeça-se mandado de levantamento na forma supra, conforme o
caso e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAELA ROCHA
FRANCISCO (OAB 399877/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP)
Processo 1001792-91.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itau Unibanco S/A - C.A.D.
- - P.A.D.D. - Vistos. Fls. 271/274 - Tendo em vista que as mesmas pesquisas pretendidas já foram realizadas anteriormente
(fls. 187/188) sem qualquer resultado frutífero (fls. 196/199, 205, 208 e 213/214), INDEFIRO a pretensão. Aliás, compulsando
os autos, verifica-se que não foram encontrados, nem indicados bens penhoráveis em nome dos executados. Mesmo a tentativa
de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens retornaram negativas ou insuficientes para a garantia do débito integral
(fls. 101, 103, 105/108, 121, 160/163 e 249/268). Aqueles que foram encontrados já foram liberados (fls. 178/180 e 223/224).
Devidamente intimada, a exequente não indicou qualquer bem penhorável, não tendo requerido qualquer diligência útil a tanto.
Com efeito, o cenário que se tem é a - demonstrada - ausência de bens penhoráveis em nome da executada, sendo que
os atos realizados nos autos têm se mostrado inúteis e que movimentam a máquina judiciária, já assoberbada, de maneira
inócua sem qualquer resultado prático e efetivo ao recebimento do crédito perseguido nos autos. Tal situação recomenda,
assim, a suspensão da presente execução. É certo que, tal medida, não impede que a parte exequente continue a diligenciar
extrajudicialmente na busca de bens em nome da parte executada e a pretensão de penhora deles, quando encontrados,
nestes próprios autos (art. 921, §3º do CPC). Portanto, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO
a execução pelo prazo de 1(um) ano. Aguarde-se em arquivo. Esclareço que, decorrido o prazo supra, independentemente de
desarquivamento, intimação das partes ou qualquer outra formalidade, começará a correr o prazo prescricional do título (art.
921, §4º do CPC). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO
JUNIOR (OAB 328751/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Processo 1001896-49.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Cooperplantas Cooperativa Agrícola dos Pequenos Produtores
Rurais - Dione William de Campos - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a certidão de fls 119 e pesquisa realizada
às fls 120/121. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1002199-92.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Ebenezer
Ltda Epp - Cristiane Abrahão - *AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, sobre a pesquisa realizada às fls 50. - ADV: LUCIANO
CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1002456-20.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Deanilde Leal de
Oliveira - Pavimentadora Santo Expedito Ltda - - Claudio Allan Carmona - - Ivan Aparecido Carmona - *AO AUTOR: Intimado,
no prazo legal, recolher as custas postais para intimação dos executados sobre a penhora realizada. - ADV: JOSE APARECIDO
CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1002962-64.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Antonio Cesar Sarpa - - Ana Paula Batistela Sarpa - Vistos. Tendo havido discordância pelos executados (fls.
789/791) e considerando que eles já haviam juntado avaliação anterior pelos executados (fls. 691/704) cujos valores divergem
consideravelmente, bem como porque a avaliação agora trazida não levou em consideração as benfeitorias existentes no imóvel,
mas tão somente da terra nua (fls. 765), o que certamente desvalorizou o real valor do bem. Assim sendo, necessária mesmo a
realização de perícia avaliatória por perito judicial, como já nomeado anteriormente (fls. 712/714) e já atribuído honorários (fls.
739/742). Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente comprove o recolhimento dos honorários, sob
pena de levantamento da penhora, ante o desinteresse na realização dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, se recolhidos
os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, que deverá comunicar previamente as partes (art. 466, §2º
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