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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2117

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2117

expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$0,90. (Guia FEDTJ - cód. 120-1). - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001051-95.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Qualitas de Pósgraduação Em Medicina Veterinária Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
processo (Art.485 do CPC). Valor R$82,83 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site
do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). - ADV: FERNANDO
SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1001108-16.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Carlos Alves Bitencourt - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): (X) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485
do CPC). Valor R$165,66 (Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil), a ser emitida no site do Banco do Brasil
(http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). A providência é necessária para evitar
nulidade, tendo em vista o disposto nos artigos 248 e 249 do Código de Processo Civil, em especial o §1º, do primeiro artigo
mencionado, que exige a entrega pessoal da carta à parte que será citada. Assim, considerando que o aviso de recebimento
de fls.49/50 não foram recebidos pessoalmente pela parte requerida, torna-se necessária a realização do ato por Oficial de
Justiça (mandado). - ADV: JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO
(OAB 375689/SP)
Processo 1001410-45.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jair Figueiredo - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Recolher, em 05
dias, a diferença da taxa para expedição de Carta AR, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$0,90. (Guia
FEDTJ - cód. 120-1). - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001588-91.2020.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001722-55.2019.8.26.0400 - Vara Única) Zemaxx Credi Factoring Fomento Comercial EIRELI - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) interessada(s): (x) Comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o desarquivamento
dos autos, o recolhimento da taxa de desarquivamento (guia FEDTJ - cód.206-2), observando as determinações constantes
do Comunicado nº 211/2019, qual(is) seja(m): (a)R$33,46. Decorrido prazo sem a devida comprovação acima, os autos
permanecerão no arquivo ou, se o caso, retornarão ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JERONIMO JOSE
FERREIRA NETO (OAB 215026/SP)
Processo 1001890-23.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - KV Freios Olímpia LTDA ME - Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração
do processo ao cidadão (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de conciliação restou
infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de
processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para
os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do
Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), considerando principalmente que já houve
uma tentativa de conciliação pré-processual no CEJUSC e esta restou prejudicada (fls.137), entendo que não é o caso de
designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos)
caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer
fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s),
conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem
conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Indefiro o pedido de constatação (item “c” - fl.08), uma
vez que a diligência é inútil, pois o Oficial de Justiça só constataria o que as fotos já mostram. 5. Fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado
no endereço urbano indicado por dois motivos: (a) a parte recolheu a diligência do mandado (fls.15/16); (b) o outro endereço
indicado é rural, o que dependeria de expedição de carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARIANA SEGURA ALVES DA SILVA (OAB 386412/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1001903-22.2020.8.26.0400 - Monitória - Duplicata - Rio Preto Produtos de Petróleo LTDA - Vistos. 1. Nos termos
do Art.701 do Código de Processo Civil (CPC), presentes os requisitos legais, defiro a expedição de mandado de pagamento,
concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor
atribuído à causa (O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo). 2. Havendo embargos,
abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) se manifestar no prazo de 15 dias (Art.702, §5º, CPC). Após, tornem
conclusos. 3. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Portugal Construções Eireli, Sandro Bento da Silva e Adriana Francisca
Ferreira, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos
correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001911-96.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Macelo Freire Jordão - - Ariana
Cavalcanti Jordão - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo
Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... II - na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (...) § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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