Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 10/06/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2247

formulado por ela pedido reconvencional para eventual reconhecimento de união estável anterior ao casamento, daí porque
se mostra impertinente a prova oral com essa finalidade. Em sendo assim, designo desde já o próximo dia 09 de novembro de
2020, às 16:30 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem
seus róis de testemunhas, se ainda não fizeram, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela Imprensa
Oficial, sob pena de preclusão, ficando advertidos seus Defensores de que, havendo necessidade de intimação das mesmas,
deverão eles próprios promover as intimações destas, pelo correio, com aviso de recebimento, tal como preconizado no artigo
455 parágrafo 1º, do NCPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se. - ADV: GRASIELE REGINA PARO DE SOUZA
(OAB 336084/SP), EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1003645-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.C. - - S.C. - Vistos. 1- Fls. 71/72: Indefiro
o pedido de expedição de carta precatória, vez que a decisão de fls. 68/69 SERVE como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016, deverá portanto, providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se
nos autos, nos termos daquele despacho. 2- Sem prejuízo, esclareça a requerente, no prazo de cinco dias, se o endereço da
requerida Amanda, informado às fls. 01, pertence a Osasco ou a São Paulo. 3- Se a resposta for São Paulo, deverá providenciar
também a distribuição por Carta Precatória e, se for Osasco, deverá a serventia providenciar a citação da mesma através de
mandado. P. e Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 1005446-52.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O. - C.F.L.O. - 5. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal S.O. em face de C.F.L.O., ambos qualificados
nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil c.c. o art. 226, §6º
da Constituição Federal. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mútua assistência, fidelidade
recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, devendo a ré voltar a utilizar seu nome de solteira: Cleusa de Fátima
Laureano. Nada há que ser deliberado a respeito de guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em relação à prole, uma vez
que o casal não chegou a gerar filhos durante os anos de convivência; sendo que a partilha dos bens comuns aqui indicados será
efetuada na proporção de 50% para cada um deles, na forma como apontado acima, em obediência ao disposto no art. 1660 do
Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido reconvencional deduzido pela ré juntamente com sua contestação,
através do qual visava a condenação do autor ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor, uma vez que a mesma não foi
capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe cabia de comprovar a presença do requisito da relação de dependência
para com o ex-marido, tal como lhe é exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do Patrono do
autor que fixo, por equidade, no montante de R$ 1.049,00, devidamente atualizado, com a ressalva de que a ré é beneficiária
da Assistência Judiciária gratuita, daí porque a cobrança dessas verbas em relação a ela ficará condicionada à implementação
da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ a PRESENTE SENTENÇA, por cópia
digitalizada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua averbação perante o Cartório de Registro Civil competente,
desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópia da certidão de casamento do casal, e de
outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, inclusive o pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, se o caso, que devem ser impressos
diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de
acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta
os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), JOSÉ CARLOS POLIDORI (OAB 242512/SP)
Processo 1005603-88.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Miranda Bueno - Thiago Menezes Bueno
- 1- Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor para adequação da classe processual para ALVARÁ.
2- TEREZINHA MIRANDA BUENO, ajuizou o presente pedido de alvará judicial para levantamento perante o Banco Bradesco
S/A de ações deixadas pela falecida Tarcila Menezes Bueno. Alega, em síntese, que a autora foi nomeada inventariante dos
bens da falecida, cujo inventário foi realizado extrajudicialmente. Sustenta, por fim que há recusa por parte da instituição
financeira em promover a liberação das ações para venda, e, por isso, requereu o autorização judicial para tanto. Com a inicial,
juntou documentos de fls. 04/15. Emenda à inicial às fls. 17/18 e fls. 32, com regularização da representação processual do
herdeiro Thiago Menezes Bueno. É o relatório. Fundamento e decido 3- Trata-se de pedido de alvará autônomo objetivando
autorizar a requerente a promover a venda de ações deixadas pela falecida Tarcila Menezes Bueno. A requerente juntou aos
autos (fls. 09/14) cópia da escritura de inventário extrajudicial onde forma partilhados os bens deixadospela “de cujus”, em
favor dos herdeiros Terezinha Miranda Bueno e Thiago Menezes Bueno. Na ocasião, a requerente Therezinha, foi nomeada
inventariante. Consta, ainda, da referida escritura, a partilha de fundos de investimento assim discriminados: Ação Bradespar
Tipo ON, posição 152; Ação Bradespar, Tipo PN, posição 24 e Ação Bradescpar Tipo PN, posição total: 24. Note-se que, os
fundos de investimentos se constituem o objeto do presente pedido de alvará, cuja partilha já foi realizada pelas partes. Sendo
assim, verificada a existência do bem objeto do presente pedido de alvará a legitimidade dos requerentes em promover o
levantamento dos valores decorrentes do fundo de investimento acima discriminado, inexiste razão a obstar o levantamento
pelos legítimos herdeiros. 4- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará autonomo formulado na petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da
inventariante THEREZINHA MIRANDA BUENO, RG 4,661,561, CPF 037.254.138-00 autorizando a venda ou movimentação
das ações descritas às flçs 2, itens “a”, “b” e “c”. Expeça-se alvará com prazo de 20 dias. O trânsito em julgado opera-se
desde logo, ante a falta de interesse recursal. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA FERNANDES
BORTOLLOSSO DE CARVALHO (OAB 216980/SP)
Processo 1006324-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.S. - - M.G.S. - Vistos. Fl. 100: Diante da
suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), restou impossibilitado, o comparecimento dos requerentes junto ao Cartório para assinatura do Termo de Guarda
Definitivo. Sendo assim, a fim de evitar prejuízo ao menor, providenciem os requerentes a impressão e assinatura do termo de
guarda definitivo liberado às fls. 101, juntando nos autos o termo assinado pelas partes, no prazo de cinco dias. P. e Int. - ADV:
CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 1006689-44.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.B.J. - G.B.J. e outros - Vistos. A petição
de fl. 144 não atendeu o quanto determinado na r. Decisão de fl. 142, tendo em vista que como dito anteriormente, não é
possível o simples arquivamento do processo. Sendo assim, informe a parte autora em sua petição, de forma expressa, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo