TJSP 10/06/2020 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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fato controvertido, e sobre o qual recairá a necessidade de dilação probatória, fixo a existência ou não de redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia o autor, o que deverá ser comprovado por perícia. O ônus da prova segue a regra
geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Como questão relevante de direito, fixo a aplicação do disposto no
artigo 86 da Lei n° 8.213/96 e quanto a forma de correção monetária as disposições da Lei n° 9.494/97, com as alterações da
Lei n° 11.960/09. Não se vislumbra, para a solução do litígio, a necessidade de produção de prova oral, razão pela qual defiro,
unicamente, a prova pericial. A fim de dar atendimento à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 - CNJ,
publicado às fls. 15/21 do DJE do dia 21/01/2016, a qual objetiva uniformizar, priorizar e agilizar os procedimentos em ações
que envolvam concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente), revejo
a decisão de fls. 66/67 em relação à nomeação do perito e determino a realização de prova pericial médica pelo IMESC, a fim
de se verificar a existência da lesão alegada pelo(a) autor(a), bem como eventual incapacidade decorrente daquela. Aprovo os
quesitos da ré de fls. 78. São esses os quesitos do Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas
de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a
resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual?
A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a)
periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido
de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se o INSS a
fim de que, em 15 dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, promova o depósito da importância devida a título de
antecipação dos honorários periciais, no valor de R$735,46, conforme disposto na Portaria S - IMESC nº 5/2015, que deverá
ser feita através de depósito bancário identificado, na conta bancária nº 8231-7, da agência 1897-X, do Banco do Brasil S. A.,
em nome do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, inscrito no CNPJ sob o nº 43.054.154/000179, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Findo o prazo, com a apresentação dos quesitos e indicação
de assistentes técnicos ou não, e com o depósito comprovado no feito, oficie-se ao IMESC para o agendamento da perícia,
encaminhando-se cópia das principais peças dos autos e do pagamento efetuado. Com a data, intime-se a parte autora, via
procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos de identificação pessoais (com foto) e documentos
médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no
prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC), e tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/
SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1001671-41.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sônia Benedita de
Souza Lara - Prefeitura Municipal de Pedreira - Vistos. Compulsando detidamente os autos, concluo pela desnecessidade
da produção da prova oral em audiência para o desate da controvérsia, e, assim, dou por encerrada a instrução processual,
concedendo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais escritas, iniciando-se pela parte
autora. Sem prejuízo, expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários do i. Perito, se ainda pendente. Oportunamente,
voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), AYRES
ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001718-10.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Camargo
Silva - - Gustavo Camargo Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do
artigo357doCódigo de Processo Civil. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais.
Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou preliminares
a analisar. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. Da leitura da inicial e
contestação, resta incontroverso que a parte autora é segurada do requerido. Como fato controvertido, e sobre o qual recairá
a necessidade de dilação probatória, fixo a existência ou não de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o autor, o que deverá ser comprovado por perícia. O ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373 do Código
de Processo Civil. Não se vislumbra, para a solução do litígio, a necessidade de produção de prova oral, razão pela qual defiro,
unicamente, a prova pericial. A fim de dar atendimento à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 - CNJ,
publicado às fls. 15/21 do DJE do dia 21/01/2016, a qual objetiva uniformizar, priorizar e agilizar os procedimentos em ações
que envolvam concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente), revejo
a decisão de fls. 66/67 e determino a realização de prova pericial médica pelo IMESC, a fim de se verificar a existência da
lesão alegada pelo(a) autor(a), bem como eventual incapacidade decorrente daquela. São esses os quesitos do Juízo: a) O(a)
periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se
houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o
agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica
e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior
esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas
pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não
passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações
está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo
III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida,
porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido
para o exercício de qualquer atividade? Aprovo os quesitos apresentados pelo autor às fls. 04 e pela autarquia previdenciária
às fls. 84/85. Intime-se o INSS a fim de que, em 15 dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, promova o depósito
da importância devida a título de antecipação dos honorários periciais, no valor de R$735,46, conforme disposto na Portaria
S IMESC nº 5/2015, que deverá ser feita através de depósito bancário identificado, na conta bancária nº 8231-7, da agência
1897-X, do Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, inscrito no
CNPJ sob o nº 43.054.154/0001-79, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com o depósito comprovado
no feito, oficie-se ao IMESC para o agendamento da perícia, encaminhando-se cópia das principais peças dos autos e do
pagamento efetuado. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus
documentos de identificação pessoais (com foto) e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Com a
juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (art. 477 § 1°, CPC), e tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP), RENATO CESAR
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