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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 2695

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

2695

em face da pandemia do COVID-19. Por fim, após o cumprimento supra e tratando-se de autos físicos que foram digitalizados,
certifique-se no físico a extinção. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe anotando a extinção.
P.R.I.C - ADV: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO (OAB 120622/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP),
DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0024728-04.2009.8.26.0451 (451.01.2009.024728) - Cumprimento de sentença - Cheque - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Ines Alves Correa Almeida Prado - Fica a parte requerida intimada para materializar
diretamente do sistema o ofício expedido(a), bem como para instruí-lo(a) com as cópias das peças necessárias, se o caso, e
distribuí-lo(a) comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, bem como juntando a estes autos, se o caso, cópia da guia
DARE relativa à carta precatória, para fins de vinculação no Portal de Custas (Provimento CG 01/2020). Ressalto que também
competirá à parte beneficiária da assistência judiciária protocolizar os ofícios perante os órgãos públicos ou empresas situados
nesta Comarca, ou que possuam filial nesta Comarca, assim como perante aqueles que recebem ofícios / requerimentos por
e-mail ou diretamente em sua página na internet, observado que este juízo encaminhará apenas os ofícios que devam ser
enviados pelos Correios, haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC, cabendo à parte, nesse caso,
informar a este juízo o nome do(s) órgão(s) ou da(s) empresa(s) para o(s) qual(is) o ofício deverá ser enviado e seu endereço
completo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PRADO (OAB 120622/SP), TEREZINHA MARIA
VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000226-95.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mundial Comércio de
Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Diante do não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo do artigo 290
do CPC, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ISABELLY MOREIRA PAIXÃO (OAB 426031/SP)
Processo 1000226-95.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mundial Comércio
de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 132: conheço os embargos de declaração, posto que tempestivo e os rejeito.
Nesta data consultei no site do E.TJSP o andamento do agravo de instrumento informado às fls. 135 e o recurso foi negado
provimento, cuja cópia segue em anexo. Desta forma, não há motivo para acolhimento dos presentes embargos. Intime-se. ADV: ISABELLY MOREIRA PAIXÃO (OAB 426031/SP)
Processo 1001137-10.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Vida Nova
Iv - Vistos. Condomínio Residencial Vida Nova Iv propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Regina
Aparecida Fernandes, alegando, em síntese, ser credor de R$ 805,17 (OITOCENTOS E CINCO REAIS E DEZESSETE
CENTAVOS) da parte requerida, ante o não pagamento das despesas condominiais. Devidamente citada, por AR, a parte
requerida não contestou, deixando transcorrer “in albis” o prazo. É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede diante dos
efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(s) réu(s) a
pagar(em) a parte autora R$ 805,17 (OITOCENTOS E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), além das despesas vencidas
e não pagas a partir do ajuizamento da ação, até enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente pela
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de eventual
multa moratória contratual, a contar do vencimento. Diante da sucumbência, arcará(ão) o(s) a(s) ré(s) com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Cumprimento de sentença
nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. P.R.I. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1001532-12.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.B.S. - MAQHIDRAU
MÁQUINAS HIDRAÚLICAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLOS e outros - Vistos. Fls. 360: providencie o credor a intimação
pessoal dos executados. Intime-se - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE
(OAB 192595/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1002401-04.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Fls. 157: aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado recurso. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Processo 1003009-60.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel Barbosa da Silva
- Televisão Princesa D’ Oeste de Campinas Ltda. - Vistos. Tendo em vista que a parte autora depositou em cartório mídia no último
dia de expediente forense antes da paralisação pelo COVID-19 (fls. 32), concedo o prazo de cinco dias para o réu se manifestar
sobre referida mídia, que poderá ser acessada pelo link https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/mpossari_tjsp_jus_br/EugzGa9PEBJt_-KGEJb6wgBGwDhOHJlT8REvOn7wiL2MQ Intime-se. - ADV: CALVIN CATTA PRETA DE ALBUQUERQUE (OAB
372605/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1003068-48.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Rural dos Fornecedores de Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba - Vistos. Cooperativa de Credito Rural dos Fornecedores de
Cana e Agrop. da Reg. Piracicaba propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Solutions Valvulas e
Equipamentos Industriais - Eireli e outro, alegando, em síntese, ser credor de R$ 16.757,14 (DEZESSEIS MIL E SETECENTOS
E CINQUENTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS) da parte requerida, ante o não pagamento referente aos contratos
bancários. Devidamente citada, por AR a fls. 125 e 127, a parte requerida não contestou. É o relatório. Passo a decidir. O pedido
procede diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o(a)s ré(u)s a pagar(em) a parte autora R$ 16.757,14 (DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E SETE
REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizados monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código
Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação (Art. 85, §2º, do CPC). Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. P.R.I. - ADV: FÁBIO
FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1003490-23.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Patricia Vistos. Condominio Residencial Patricia propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Manuela Fonseca
Gonzales, alegando, em síntese, ser credor de R$ 976,36 (NOVECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS) da parte requerida, ante o não pagamento das despesas condominiais. Devidamente citada, por AR às fls. 69, a
parte requerida não contestou, deixando transcorrer “in albis” o prazo (fls. 70). É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede
diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o(s) réu(s) a pagar(em) a parte autora R$ 976,36 (NOVECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS),
além das despesas vencidas e não pagas a partir do ajuizamento da ação, até enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323),
corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês e de eventual multa moratória contratual, a contar do vencimento. Diante da sucumbência, arcará a ré
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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