TJSP 10/06/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
4
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente
o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intime-se a
parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000462-22.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S. - L.O.A.S. - Verifico que o
processo mencionado na inicial se trata de revisional de alimentos extinta sem resolução do mérito, conforme cópia da sentença
juntada a fl. 33. Providencie o autor no prazo de 15 dias a juntada aos autos de cópia da sentença que fixou os alimentos em
favor do requerido. Caso não seja possível deverá informar os autos que os alimentos foram fixados, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000463-07.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.L.
- Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05 dias
após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o réu
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011,
consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. A
requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência
da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º
do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do
processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000505-27.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto Luciana Silva de Oliveira Ranu - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo,
consoante requerido pelo exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000585-25.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.P. - J.C.P. - Fls.228/229: No prazo legal,
manifeste-se o exequente.. - ADV: MILENA MARIA RODRIGUES MUNARETTI (OAB 320049/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP)
Processo 1000595-06.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- F.J.J.P.S. - - R.S.V. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de
prosseguimento.” - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000724-06.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Henrique Silva Souza - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Fls. 278/289: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à apelação interposta
pelo(a) requerente. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se
as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1000793-43.2016.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ DARVINO DE SÁ - LOUYG NEDSON
CORREA FRAIGE - - MARIA APARECIDA RODRIGUES - - RONIVALDO SGANZERLA e outros - REITERAÇÃO Fls. 401: No
prazo legal, informe o requerente quais as folhas que comporão a carta de sentença. - ADV: NATHÁLIA PARRA (OAB 390728/
SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), JOAO
BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000812-49.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda.
- Ambiental Pet Industria e Comercio de Reciclagem Ltda - - ROGÉRIO DA SILVA VOLPIANO - - Roberta da Silva Volpiano Vistos. Fls. 359/360: ciente. Aguarde-se o julgamento do agravo, como determinado. Int. - ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS
OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/
SP)
Processo 1000863-89.2018.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jardim
Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Francisco das Chagas Marques - “Nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória expedida, devidamente
instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB
216928/SP)
Processo 1000889-53.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eustáquio Ferreira
Leao - - Evelyn Igreja Ferreira Leão - DECOLAR.COM LTDA - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB
149799/SP)
Processo 1000904-27.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rubens
Carlos Giro - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias, como requerido. Após o decurso do
prazo, manifeste-se o requerente em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000983-98.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Marcelo Martins - Autor, cumpra-se integralmente ato ordinatório de fl. 108. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º