TJSP 10/06/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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de prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/
SP)
Processo 1502490-93.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Apracs Participacoes
Empreendimentos e Comercio Ltda - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos. Intimem-se. Jacarei, 08 de junho de 2020. - ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP)
Processo 1502572-27.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Apracs Participacoes Empreendimentos e Comercio
Ltda e outro - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Jacarei, 31 de março de 2020. - ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP)
Processo 1502770-93.2017.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Sergio de Lima e outro - Vistos. Recebo
a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em
questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei, 26 de março de
2020. - ADV: MARIANA LOPES GARCIA (OAB 195288/SP), RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 334273/SP)
Processo 1502861-86.2017.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ugo Fumagalli Sobrinho e Outro - Vistos. Indefiro,
por ora, o requerido. Providencie a exequente a juntada aos autos da certidão atualizada do imóvel que ensejou o débito fiscal,
comprovando sua propriedade. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB 159890/SP)
Processo 1504537-98.2019.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Apracs Participacoes Empreendimentos e Comercio Ltda - Vistos. Dou a executada Apracs
Participacoes Empreendimentos e Comercio Ltda por citada, já que o comparecimento espontâneo através de petição (fls.
06/21) e instrumento procuratório (fls. 31) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite desta ação, atendendo, desse
modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação. No mais,recebo a exceção
de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em questão.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei, 04 de junho de 2020. ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP)
Processo 1504538-83.2019.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Apracs Participacoes Empreendimentos e Comercio Ltda - Vistos. Dou a executada Apracs
Participacoes Empreendimentos e Comercio Ltda por citada, já que o comparecimento espontâneo através de petição (fls.
06/21) e instrumento procuratório (fls. 31) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite desta ação, atendendo, desse
modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação. No mais,recebo a exceção
de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em questão.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei, 04 de junho de 2020. ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP)
Processo 1505422-49.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE JACAREÍ - Raquel Miranda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso. Intime-se
o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o recolhimento das custas processuais, nos termos do §1º, do artigo 4º, da Lei nº
11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado esta decisão e, estando pagas as custas
ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. Jacarei, 03 de junho de 2020. - ADV: FÁBIO JOSÉ MENDES (OAB 253623/SP)
Processo 1506360-49.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Apracs
Participacoes Empreendimentos e Comercio Ltda - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei, 04 de junho de 2020. - ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB
359233/SP)
Processo 1508840-63.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Parque Caramuru
Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ ajuizou a presente execução fiscal
contra Parque Caramuru Empreendimentos Imobiliários Ltda e Stella Batista Jimenez visando receber imposto territorial urbano
(IPTU), correção monetária, acréscimo moratório ou juros de mora, multa e a sucumbência de praxe. Durante a tramitação do
feito sobreveio o expediente administrativo nº 110620/2019, concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela
própria exequente (fls. 27). É o relatório. DECIDO: Em razão da remissão decretada, com fundamento no inciso III, do artigo
924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e declaro insubsistente eventual penhora. Deixo
de atribuir as consequências da sucumbência à exequente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja
porque o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução ao não pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que
apenas reconhece a remissão, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo
que deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse
processual, portanto, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os
autos. Jacarei,17 de abril de 2020. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
Processo 1509659-34.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - JOSÉ CARLOS DA SILVA
SALVADOR - Vistos. Segundo o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1.168.625-MG (1ª
Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 09/6/2010), a aferição do valor de alçada de que trata o art. 34 da LEF deve ser feita
com a adoção do valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPC-A a partir de janeiro de 2001. Considerando-se que, de acordo com a
metodologia acima, o valor da execução sob referência é inferior ao valor de alçada, na data de seu ajuizamento, cabível apenas
a interposição de embargos infringentes, como fez a exequente. Desta forma e, diante da tempestividade do recurso tirado (de
10 dias, conforme § 2º do art. 34 da Lei nº 6.830/80), RECEBO os embargos infringentes, determinando seu processamento.
Ouça-se, pois, o executado embargado, no prazo de dez dias (artigo 34, §3º, da Lei nº 6.830/90), voltando-me conclusos, a
seguir, para decisão. Intimem-se. Jacarei, 06 de março de 2020. - ADV: SILVIA PALÁCIO DE ALMEIDA (OAB 326351/SP)
Processo 1512312-72.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Apracs Participacoes Empreendimentos e
Comercio Ltda e outro - Vistos. Dou a executada Apracs Participações Empreendimentos e Comercio Ltda por citada, já que
o comparecimento espontâneo através de petição (fls. 16/33) e instrumento procuratório (fls. 43) demonstram inequívoco
conhecimento do trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida
a necessidade de citação. No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos
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