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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 792

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

792

audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os
fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º,
do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente,
a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº
9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 08 de junho de 2020 - ADV: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 1002385-85.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André
Lázaro Azariti - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e parágrafos, do Código de
Processo Civil, em exercício ao juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos nela catalogados.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido. Int. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/
SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1002559-94.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da
Lei 13.994/2020. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone
(17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração
do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),
que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da
remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas
processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo
de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou
não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de
Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer
audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95,
art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 08 de junho de 2020 - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB
135282/SP)
Processo 1002561-64.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da
Lei 13.994/2020. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone
(17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração
do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),
que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da
remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas
processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo
de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou
não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de
Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer
audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95,
art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 08 de junho de 2020 - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB
135282/SP)
Processo 1002564-19.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da
Lei 13.994/2020. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone
(17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração
do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),
que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da
remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas
processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo
de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou
não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados
pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de
Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer
audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95,
art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 08 de junho de 2020 - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB
135282/SP)
Processo 1002566-86.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos da
Lei 13.994/2020. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes, para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone
(17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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