TJSP 10/06/2020 - Pág. 797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
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Processo 0000282-25.2020.8.26.0297 (processo principal 1007305-39.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Marcos Alessandro dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Diante do recolhimento
das custas e despesas processuais e nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO
os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0000480-62.2020.8.26.0297 (processo principal 1006593-88.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Leandro Dominici Xavier - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas
processuais e nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendose as anotações necessárias. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000906-74.2020.8.26.0297 (processo principal 1004908-07.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jocilaine Aparecida Catosso Rainho - Vivo S.a. (Telefônica Brasil) - Vistos. Diante do
recolhimento das custas e despesas processuais e nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo,
ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: AMABILE CAROLINA OLIVEIRA (OAB 385636/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ADAUTO
JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001161-66.2019.8.26.0297 (processo principal 1001964-66.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto José Batista Pelinson - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução para: a) reconhecer o excesso da execução; b) homologar
o cálculo do Sr. Contador Judicial (págs. 173-175). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano
irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que
se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOAO
DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 0001197-74.2020.8.26.0297 (processo principal 1004726-21.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Aleksander da Silva Bernardo - Vivo S/A - Por derradeiro, intime-se a parte exequente para que providencie, no prazo
legal, o preenchimento do formulário para expedição de MLE. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001471-38.2020.8.26.0297 (processo principal 1002576-67.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Ana Maria Leonel Pondian - Telefonica Brasil S/A - Pp. 1/13: Manifeste-se a executada no prazo
de 10 dias. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001480-97.2020.8.26.0297 (processo principal 1000259-62.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Arlindo Honorato - Banco Safra Financeira S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas
remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato,
o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no
Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno
Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. I. - ADV: ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 0003093-89.2019.8.26.0297 (processo principal 1002290-89.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Universidade Brasil) - Indique a exequente bens do executado,
passíveis de penhora, no prazo de 30 dias sob pena de extinção. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 1000960-23.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Aparecido Cestari - Sky Brasil Serviços Ltda (Sky Livre) - Vistos. Fls. 244/247: embargos de declaração apresentados pela
parte ré. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, no entanto, nego-lhes acolhimento. Tanto o recolhimento como a
comprovação do preparo devem ser feitos no prazo de 48 horas, seguintes ao protocolo do Recurso Inominado (art. 42, §1º, da
Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do Fonaje). O art. 511, §2º, do Código de Processo Civil permitia a complementação do preparo
insuficiente (“A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo
de 5 (cinco) dias”. No entanto, tratava-se de regra especial incompatível com o regime de celeridade próprio dos Juizados
Especiais, por isso, inaplicável a estes últimos. Eis o teor do Enunciado nº 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(FONAJE): ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL) - grifo nosso. Assim, não obstante o recolhimento, a parte não realizou
a comprovação tempestiva do preparo, razão pela qual deverá o recurso ser declarado deserto, conforme restou decidido a fls.
239. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABRICIO MENOSSE DA SILVA (OAB 372878/SP), FERNANDO CESAR
PISSOLITO (OAB 227237/SP)
Processo 1001328-32.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Fernando Aparecido
Goncalves - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Me (Grandes Lagos Náutico Clube) - Posto isso, rejeito os presentes
embargos, mantendo a sentença por seus fundamentos. Publique-se e intime-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE
(OAB 355883/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB
277654/SP)
Processo 1001729-31.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Henrique
Panzeri - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
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