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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 - Página 83

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TJSP 10/06/2020 - Pág. 83 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3059

83

Processo 1000929-30.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucas Pinto da Cruz
- Vistos. Regularizada a situação do advogado, cumpra-se a Decisão de fls 112. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV:
MOACYR ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 21896/MS)
Processo 1000942-92.2019.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nuamces Clínica Médica Ltda Epp Vistos. A parte autora requer a ampliação do polo passivo, para inclusão de Lucilene Alves, paciente dos procedimento estéticos
que originou a dívida aqui discutida. Para tanto juntou aos autos pedido de homologação de acordo em que consta a anuência
da parte ré para inclusão de Lucilene. Traz o Código de Processo Civil, em seu art. 329 que o autor poderá até o saneamento do
processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório e o requerimento
de prova suplementar. No caso dos autos, o pedido de homologação de acordo foi assinado pela parte ré, juntamente com
Lucilene e o autor, cumprindo assim, os requisitos legais. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 40-42, nos termos do artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ultrapassado
o prazo para pagamento da última parcela, caso não seja informado nos autos o descumprimento do acordo, os autos serão
extintos pelo pagamento (art. 924, II, do NCPC). Servirá a presente decisão como certidão preclusiva, diante da manifesta falta
de interesse recursal. Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Intimem-se. ADV: MATEUS JOSE VIEIRA (OAB 250496/SP), LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP)
Processo 1001486-17.2018.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Tarraf Administradora de
Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 854, §2º do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intimado, incumbe ao executado, no prazo de
5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, CPC). No caso, o executado que sofreu o bloqueio dos ativos financeiros não
constituiu advogado. Assim, recolhidas as custas postais para a intimação do devedor, expeça-se carta de intimação, a qual será
enviada ao endereço em que ocorreu a citação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. - ADV: REGIS HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1001616-70.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - V.J.D.M.M. “Manifeste-se a parte autora acerca dos Avisos de Recebimentos juntados às fls. 47/49.” - ADV: SUZANA MOREIRA CAMARGO
ROSA (OAB 324067/SP)
Processo 1001658-22.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Marcelo Henrique Borges da
Silva - Fundação Uniesp Solidária e outros - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da
apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo
de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de
primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Sem prejuízo, providencie a serventia
CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação
da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: ANA
CRISTINA SILVA CRUZ (OAB 417892/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), PAULO SERGIO
JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001707-63.2019.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Patricia Bortoleto - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso
os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de
suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil,
elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais,
observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas
documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe,
o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: LÍGIA NÁDIA NASCIMENTO FURLAN (OAB
202140/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1001996-93.2019.8.26.0246 - Monitória - Cheque - R.A.S. - Vistos. Defiro. Cite-se por carta com AR no endereço
indicado às fls retro. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1002158-88.2019.8.26.0246 - Monitória - Pagamento - Edval Guelfi Xaviaer-me - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Vistos. Trata-se de ação que tramita sob o rito de monitória, em que o autor pretende ressarcimento de valores da
ré, pelo conserto e permanência de veículo de terceiro, pois este havia firmado contrato de seguro de automóvel com a ré,
seguradora. Todavia, compulsando os autos, verifico que o presente feito não está fundamentado em prova escrita hábil para
cobrança pelo rito simplificado da monitória. Observo que o conceito de”prova escrita”, requisito presente no caput do art.
700do CPC, já foi objeto de alguma discussão jurisprudencial; contudo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido
de esta prova poderá ser de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre
a existência do direito, o que não é o caso dos autos. A prova escrita constante nos autos é a apólice do seguro firmado entre
terceiro e a parte ré, ou seja, o autor pretende ressarcimento pelos serviços prestados a terceiro, que mantinha com a ré contrato
de seguro. Assim, diante do teor do art. 700 §5º, do Código de Processo Civil, diga o autor se tem interesse na conversão do
presente em ação de cobrança, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP),
EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), LÍGIA NÁDIA NASCIMENTO FURLAN (OAB 202140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020
Processo 0000024-08.2019.8.26.0246 (processo principal 1000355-07.2018.8.26.0246) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.V.S.M. e outro - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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