TJSP 11/06/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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constantes de fls. 01-06, a esta incorporada, e considerando a desnecessidade de comprovação de lapso temporal da separação
de fato, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de
AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL ajuizada por MARGARETE APARECIDA MORELI DO CARMO e ROBERTO DA SILVA DO
CARMO e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código
de Processo Civil, bem como DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento na EC 66/2010, ficando desconstituído o
vínculo conjugal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, anote-se a extinção e,
após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP)
Processo 1001218-06.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Maria do Carmo da Costa
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2. Trata-se de “ação de patilha de bens” na qual a autora
afirma que já se divorciou do requerido recentemente, cujo casamento era regido pelo regime da comunhão parcial de bens,
mas que teria tomado ciência depois que o requerido possuiria valores “atrasados” de benefício previdenciário a receber,
requerendo neste momento então a partilha de tal valor do requerido. No entanto, ao menos neste juízo sumário, o pedido
de liminar para bloqueio/reserva de metade do aludido valor não comporta acolhimento. Isso porque, primeiramente, verificase que já houve o divórcio entre as partes, e sequer há nos autos prova de que realmente o requerido faria jus a receber tais
valores retroativos de benefício previdenciário ora alegados (sendo que o mero “print” de fl. 02 não tem o condão de produzir tal
prova). Ademais, não se olvida ainda acerca da previsão do Art. 1.659, VI, do CC/02, em tese, cuja análise aprofundada requer
o prévio contraditório da parte requerida. Assim, ausentes os requisitos do Art. 30ss do NCPC, indefiro o pedido de liminar. 3.
Designo o dia 24 de agosto de 2020, às 09h30min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado na pessoa de
seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001232-87.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.A.G. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME DE SÁ SOUZA (OAB 377323/SP)
Processo 1001376-95.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.B. - Y.P.B. - Vistos. Nos
termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso de apelação pela parte autora, intimem-se a parte requerida para que
apresente suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do
NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas legais. - ADV: RAFAEL TADEO DOS
SANTOS (OAB 27626/SC), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1001406-04.2017.8.26.0306 (apensado ao processo 1000839-36.2018.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Guarda - P.S.E. - R.S.E. e outro - C.C.S. - Vistos. 1) Fl. 174: Considerando-se a homologação de acordo entre as partes, após
o trânsito em julgado da sentença, expeça-se termo de guarda definitiva em favor da parte autora e certidão de honorários ao
procurador nomeado pelo Convênio OAB-DPE. 2) Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: BRUNO BARBOSA ARAÚJO (OAB 13053/
MS), MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP), MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP)
Processo 1001647-07.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.L. - Vistos. I- Por ora, verifica-se que não
houve a juntada da devolução da carta precatória de fl. 23-24 com a finalidade de citação da requerida-genitora. II- Desta feita,
por ora oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando-se informações acerca do regular cumprimento da referida carta precatória.
Sem prejuízo, poderá a parte autora juntar informações nos autos. III- Intime-se. - ADV: MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/
SP)
Processo 1001692-45.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.T. - - M.C. - L.C.T.
e outro - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos ajuizados porANDERSON DA CRUZ TONELLI,
menor representado por sua genitoraMARLENE DA CRUZ,em face deLUIZ CLÁUDIO TAGINO e ANDERSON TONELLI,para: A)
DECLARARque o requeridoANDERSON TONELLI nãoé o pai biológico do menorANDERSON DA CRUZ TONELLI,bem como para
determinar aexclusão do nome do requeridoAnderson Tonellida qualidade de genitor do menor em seu assento de nascimento
(bem como os nomes dos respectivos avós paternos); B) DECLARAR que o requeridoLUIZ CLÁUDIO TAGINOé o pai biológico
do menorANDERSON DA CRUZ TONELLI,bem como para determinar a suainclusão na qualidade de genitor no assento de
nascimento do menor (bem como o nome dos respectivos avós paternos); C) CONDENARo requeridoLUIZ CLÁUDIO TAGINO
a pagar ao filho menor autor ANDERSON DA CRUZ TONELLI prestação alimentícia mensal correspondente a40% (quarenta
por cento) do salário mínimovigente a cada mês. O valor dos alimentos definitivos será devido a partir da data da publicação
desta sentença. Em consequência,JULGO EXTINTOo presente feito, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso
I, do NCPC. Transitada esta em julgado, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para as
anotações e averbações necessárias, EXCLUINDO-SE a paternidade de Anderson Tonelli em relação ao menor ANDERSON
DA CRUZ TONELLI, além da exclusão dos avós paternos por derivação, bem como para fins de INCLUSÃO de LUIZ CLÁUDIO
TAGINO como genitor do menor ANDERSON DA CRUZ TONELLI, além da inclusão dos respectivos avós paternos, retificandose também o assento civil do menor para que, doravante, passe a ostentar o nome de ANDERSON DA CRUZ TAGINO, conforme
havia sido entabulado entre as partes nas fls. 166-167. Sem fixação de verbas sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao
pedido, bem como à vista dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro a todas as partes deste feito. Fixo os honorários dos
advogados nomeados neste feito no máximo do respectivo item da tabela do convênio OAB-DPE.Expeçam-se as certidões de
praxe, oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ALICE LEITE GÓES GITAÍ (OAB 408209/SP), RODRIGO
AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)
Processo 1001815-43.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.I.G.F. - R.A.R. e outro - * os autos
encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do oficial de justiça negativa fls 150 - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º