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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1104

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1104

Rafael Guilherme Rodrigues em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. Segundo consta na peça de resistência,
Rafael (autor daquela ação) - que é genro de Patrícia (ré desta ação) - utilizava-se do veículo objeto da presente para trabalhar
diariamente, razão pela qual inclusive contratou cobertura securitária. Ocorreu que, em dado momento, Rafael envolveu-se
em acidente de trânsito, o qual resultou na perda total do veículo. Ato contínuo, houve a propositura de ação pugnando pela
condenação da seguradora ré à quitação do contrato de financiamento, demanda esta que seria conexa à presente. Todavia, em
que pesem as alegações da parte ré, o afastamento do pedido de conexão é medida que se impõe. Isso porque não se verifica
qualquer semelhança entre a ação em curso na 5ª Vara Cível versando sobre cobrança de indenização securitária e a presente,
que tem como fundo a discussão em torno da inadimplência do contrato de financiamento pela ré, a posse e propriedade do
veículo e o direito da parte autora reaver seu patrimônio. Levando em consideração, portanto, que a conexão exige semelhança
de processos, quer pela causa de pedir, quer pelo objeto, vê-se claramente que inexiste tal pressuposto entre as lides. O direito
do genro da parte ré ao recebimento da indenização do seguro, portanto, deve ser resolvido nos autos em trâmite pela 5ª Vara,
sem que se reconheça sequer prejudicialidade externa, pois o pagamento ou não do seguro não interfere no direito da parte
autora de perseguir seu patrimônio e reavê-lo das mãos de quem quer que injustamente o possua ou tenha dado causa a sua
dilapidação, razão pela qual não reconheço conexão entre as ações. No mais, considerando o estado de calamidade pública por
que atravessamos, tenho por necessária a revogação da liminar outrora concedida. Isso porque estaria a parte ré impedida de
lançar-mão da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e
vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos
do autor (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, tem-se que o Congresso Nacional aprovou a concessão
de determinado crédito aos necessitados para que possam suportar o pagamento das despesas mais urgentes, de modo a
possibilitar o isolamento social a que todos devem estar submetidos. No sentido do texto, ainda, de se citar o Projeto de Lei nº
872/2020, do Senado Federal, que: ‘Suspende processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de
valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.’ Por outro lado, o Governo Federal vem autorizando mesmo o uso
de CNH vencida para não inviabilizar a locomoção, que pode ser urgente, inclusive em razão da própria COVID-19. Impende
registrar, ademais, que a instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento
CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores
e público em geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados
apenas em situações excepcionais. Posto isso, revogo o pedido de liminar, cujo pleito poderá vir a ser objeto de renovação
assim que cessado o estado de calamidade. Alternativamente, mormente em razão da notícia de que o veículo a ser apreendido
encontra-se severamente danificado, informe a parte autora eventual interesse na conversão da presente em ação de execução
de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), PEDRO GUSTAVO PINHEIRO
MACHADO (OAB 182015/SP)
Processo 1007522-12.2020.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Mauro Sergio de Lima - Vistos. O pedido de concessão
de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma
vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará prejuízos incomensuráveis
à parte autora. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo
335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição
inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP),
VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1007684-07.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Horiba Instruments Brasil
Ltda. - Vistos. Em atenção às medidas públicas de isolamento social implementadas no combate à pandemia Covid-19,
excepcionalmente, defiro o pedido de citação da parte executada na forma do artigo 246, inciso I, do CPC. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI
CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 1007701-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Sindicato dos Servidores
Públicos do Municipio de Jundiaí - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao Provimento CSM n°
2.561/2020, que prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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