TJSP 11/06/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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deverão compor a conta de liquidação, desde que haja expressa previsão no título executivo; e d) os honorários advocatícios da
fase de conhecimento farão parte dos cálculos, se o r. decisum objeto de execução contemplar o advogado atuante na execução
individual. Esvaído in albis o prazo ora fixado, entender-se-á que o banco abdica da realização da prova técnica, circunstância
que conduzirá ao imediato julgamento da causa. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1022453-59.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Teresinha de Farias Silva - Manifestese o autor, em cinco dias, sobre os ARs de fls. 125 e 127. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 261652/SP),
RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP)
Processo 4000920-32.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem
suscitada nos autos do Recurso Especial nº 1.734.685/SP, permitindo, assim o processamento de proposta de revisão do Tema
Repetitivo nº 692. Destaca-se do voto do Eminente Relator, Ministro Og Fernandes: Ante o exposto, submeto o feito à Primeira
Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em
tese repetitiva relativa ao Tema 692/ST, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como “Proposta de Revisão de
Entendimento Firmado em Tema Repetitivo”; b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em
julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem
no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de
urgência nos processos objeto do sobrestamento; c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do
STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) a oitiva
do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de
quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta. A proposta de revisão determinou a
suspensão apenas dos processos não atingidos pela coisa julgada. O presente feito, portanto, está excluído da hipótese supra,
razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento deduzido por Instituto Nacional do Seguro Social e determino remessa
destes autos ao arquivo, promovendo-se o cadastramento de sua extinção. Intime-se. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO
ROLO (OAB 236055/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 4000920-32.2012.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 244/245 por seus próprios fundamentos, notadamente
diante do teor da parte do voto do Ministro Og Fernandes, lá transcrita. Intime-se. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO
(OAB 236055/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2020
Processo 0001424-62.2019.8.26.0309 (processo principal 1019917-41.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Golden Office - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando a recalcitrância da executada, a multa do art. 774 do Código
de Processo Civil é de 20%. Assim, não obstante a não-fixação prévia, acreditando-se que o espírito colaborativo da parte
impediria que se chegasse a ponto tal, fica regularizada a questão, com a mantença da multa no patamar máximo. Tendo em
vista que o valor objeto de bloqueio satisfaz a pretensão integral da exequente, hei por bem declara extinta a execução, na
forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente,
independentemente de outras formalidades. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB
151503/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0003025-06.2019.8.26.0309 (processo principal 1022028-95.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 0004253-16.2019.8.26.0309 (processo principal 1002002-47.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Flavio Pickart e outro - Gafisa Spe-81 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.
Providenciem as partes a documentação solicitada pelo sr.Perito judicial, conforme petição de fls.125/126. Intime-se. - ADV:
WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDO ANTONIO A DE
OLIVEIRA (OAB 22998/SP)
Processo 0013814-98.2018.8.26.0309 (processo principal 1023417-18.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Angela Pescarini Fabricio Me - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 0013917-71.2019.8.26.0309 (processo principal 1020755-52.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
De início, fica evidente a ocorrência de erro material na hipótese, pois todo o cálculo foi efetuado de forma inconfundível, mas,
ao final, em vez de apontar o efetivo valor devido (R$2.382,47), apontou outro superior (R$12.513,34), o que foi de pronto
reconhecido pelo interessado, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Reconheceu o exequente, outrossim,
a existência do depósito já efetuado no feito originário bem como a suficiência daquele aqui realizado. Isto posto, para que
produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTOS este cumprimento de sentença e o
processo principal de nº 1020755-52.2015.8.26.0309, trasladando-se cópia desta decisão para mencionada base procedimental.
Defiro o levantamento do depósito judicial de fls. 421/422 dos presentes autos, bem como o de fls. 398/399 do feito originário,
pela parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento independentemente de outras providências. A parte executada
arcará com despesas processuais finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5
UFESPs, tudo conforme dispõe o artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se o pagamento da taxa judiciária
não for comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser expedida certidão para inscrição do executado na dívida
ativa do estado. Por fim, quanto à forma de pagamento das despesas processuais finais, convém alertar o responsável por sua
quitação da necessidade de utilizar guia e código de recolhimento corretos (guia DARE código 230-6. Decorrido o prazo legal,
e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MURILO JOSÉ DA LUZ ALVAREZ (OAB 187891/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º