TJSP 11/06/2020 - Pág. 1193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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judicial. E não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o
pretexto de omissão, obscuridade, erro ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista
sustentado pelo embargante. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 971.884), não se pode confundir
negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. 3. Sob tal perspectiva jurídica,
caso a embargante entenda que a decisão é equivocada ou tenha realizado uma valoração jurídica que comporte revisão, à
luz do seu ponto de vista jurídico, poderá se valer da via recursal adequada submetendo o seu inconformismo à apreciação do
órgão “ad quem”. 5. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos a fls. 72/74. - ADV: WILLIAN RAFAEL
GIMENEZ (OAB 356592/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001823-09.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Antônio Maciel - Bradesco Seguros
S.a. - 1. Petição de fls. 487/488 com documento anexado: Em cumprimento ao art. 437, § 1º c.c. o art. 10, ambos do CPC,
determino a intimação do exequente para ciência e manifestação específica em relação à petição e ao documento anexado, no
prazo de cinco dias, em consonância com a decisão de fls. 485. 2. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação
judicial na fila específica do processo digital. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP), MARIA EMILIA
VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP)
Processo 1001858-66.2019.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Schumacher Industrial Ltda. - Himagi
Tecnologia Agrícola Eireli - Me - Defiro a providência especificada a fls. 121/122. Formalize-se como requerido. - ADV: MÁRCIA
MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), LUCAS PAHL SCHAAN NÚÑEZ (OAB 88998/RS)
Processo 1001978-75.2020.8.26.0072 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.L.F.S. - Trata-se de ação de retificação de registro civil formulado por M. L. F. S., objetivando a supressão de parte do
prenome composto (L.), supressão do patronímico materno (F.) e inclusão do patronímico paterno (P.). Alegou a autora que foi
abandonada por sua mãe e suporta traumas desde a infância, sustentando que a adequação de seu nome objetiva preservar a
sua integridade psicológica perante a unidade familiar concreta a que pertence e perante a sociedade, ensejando o ajuizamento
do presente pedido de retificação, cuja medida não trará qualquer dano ou prejuízo. Foram anexados documentos com a
petição inicial. O Ministério Público manifestou-se a fls. 100/103 e opinou pela procedência da ação. É o relatório. Procede
o pedido. Demonstrou a requerente o legítimo interesse jurídico na correção do seu nome, uma vez que não possui vínculos
com a sua genitora e com a família materna, enfatizando que o nome “L.” lhe traz dolorosas recordações, e que a alteração
do nome não trará prejuízo algum a terceiros, o que legitima a retirada do nome “L.” e do sobrenome “F.” do seu registro civil.
Em relação à inclusão do patronímico “P.” pertencente à sua avó paterna, não há qualquer impedimento legal, uma vez que
referido patronímico identifica sua condição de membro da família, em consonância com o sistema jurídico vigente. Nesse
contexto, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar que “é cediço que a regra vigorante é no sentido de ser imutável
o nome. Há, todavia, exceções a tal regra, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/73. Da análise dos autos, verifica-se que
a requerente comprovou, por meio de vasta prova documental, que não mantém qualquer relação com a genitora ou família
materna, bem como que o nome L. lhe traz dolorosas recordações, e que a alteração do nome pretendido não culminará em
prejuízo algum a terceiros. Acrescenta-se que a retirada do prenome “L.” e do sobrenome “F.”, no caso em tela, tem motivo justo,
qual seja, o abandono afetivo da genitora à filha (comprovado pela ampla documentação trazida aos autos), indo ao encontro do
entendimento firmado pelo STJ (cf. fls. 101), acrescentando que “da mesma forma, o acréscimo do patronímico “P.”, pertencente
à avó paterna da autora, deve ser permitido, uma vez que a pretensão não encontra qualquer impedimento legal” (fls. 102), e
que “não há razões para que não se admita a inclusão do sobrenome “P.”, tendo em vista que a lei não faz nenhuma exigência
no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do
indivíduo, seja por ocasião de posterior retificação, inexistindo, ademais, proibição legal de que a ordem do sobrenome dos
filhos seja distinta da dos pais (REsp. 1.323.677, Relatora Nancy Andrighi, j. em5/2/2013)” (cf. fls. 103). Assim, aplica-se ao
caso concreto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inerente à dignidade da pessoa humana
a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, que se harmoniza com
os relevantes motivos sociais e familiares invocados na petição inicial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para que se
proceda à retificação do assento de nascimento da requerente para que dele passe a constar o nome M. P. S.. Expeça-se o
competente mandado de averbação. Sem sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. - ADV:
ALEXANDRE ALVES SANTANA (OAB 255041/SP)
Processo 1002037-63.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Wesley Luiz Martins Teixeira - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º