TJSP 11/06/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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Administradora de Consórcios Ltda - Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo. Sem custas pendentes e honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001143-90.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Chinalli
- Petiscaria Kazebre - Fls. 687/691: Ciente. Oportunamente, arquive-se o presente. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP),
NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
Processo 1002948-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Herlon Correa de Paula
- Carta registrada AR de 5/10 fls. R$ 23,25, recolher a diferença. - ADV: MARIANNA AMERICO DA SILVA DE PAULA (OAB
394479/SP)
Processo 1003025-19.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003050-32.2020.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva - Considerando a certidão retro lançada, não há motivos para distribuição
por dependência; redistribua-se livremente. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003025-19.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003050-32.2020.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva - Tendo em vista a gratuidade indeferida fica a parte intimada em recolher
as custas processuais sob pena de extinção da ação. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), MÁRIO JOSÉ CHINA
NETO (OAB 209323/SP)
Processo 1003050-32.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva Fls. 38/39: A decisão de fls. 35 não extinguiu o processo. Não conheço do recurso. Mas, considerando o decidido no v. Acórdão,
para a exata apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 dias, apresentar o comprovante de sua
renda mensal e de eventual cônjuge e suas cópias da última declaração do imposto de renda. No mesmo prazo, se preferir,
poderá recolher as custas. Após, volte. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP)
Processo 1003053-84.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003050-32.2020.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva - Recebo os embargos de declaração de fls. 31/32 com efeitos infringentes.
Considerando o decidido no v. Acórdão referido, para dar tratamento uniforme aos feitos apensados, torno sem efeito a
sentença. Anote-se. Para a exata apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 dias, apresentar o
comprovante de sua renda mensal e de eventual cônjuge e suas cópias da última declaração do imposto de renda. No mesmo
prazo, se preferir, poderá recolher as custas. Após, volte. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), MÁRIO JOSÉ
CHINA NETO (OAB 209323/SP)
Processo 1003178-52.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004097-41.2020.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação Thereza Fernandes Granado da Silva - Defiro a gratuidade processual. Aguardo cumprimento ao último parágrafo da decisão de
fls. 14. - ADV: FERNANDO FERNANDES CARNEIRO (OAB 134830/SP)
Processo 1004097-41.2020.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Pagamento com Sub-rogação Thereza Fernandes Granado da Silva - Por todo o exposto, ACOLHO o pedido da autora para determinar a expedição de alvará
que autorize a requerente ao encerramento das empresas individuais de fls 10/11, assinando os documentos necessários e
pagando eventuais débitos. Sem custas ou honorários diante da gratuidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará com
prazo de 180 dias. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: FERNANDO FERNANDES CARNEIRO (OAB 134830/SP)
Processo 1005008-53.2020.8.26.0320 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - C.A.C. - Manifestese a parte sobre a certidão e auto do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/
PR)
Processo 1005084-14.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Providencie o cartório a adequação da classe do processo conforme já determinado a
fls. 140 e 146. 2- Deixo de apreciar a petição de fls. 148 porque o processo está arquivado e não aguarda nenhuma providência
que justifique o pedido de dilação de prazo da autora. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005281-32.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alianca Industria e Comercio de
Bijuterias Ltda Epp - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, porque a pessoa jurídica (tenha ou
não fins lucrativos), com os documentos juntados, não demonstrou a hipossuficiência alegada, nem que o pagamento das custas
inviabilizará sua atividade. Conforme entendimento sumulado, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481 do C. STJ). No
mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COM AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR
A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais” (Súmula n. 481/STJ). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 206364 RS 2012/0151465-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data
de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014). 2. Assim, deverá a requerente fazer o
recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3. No mesmo prazo, venha aos autos
documento que comprove que a empresa emitente do cheque é a mesma indicada no polo passivo da inicial. 4. Int. - ADV: KAIO
CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1005292-61.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Unimed de Limeira Cooperativa de
Trabalho Médico - Recebo o pedido liminar como tutela antecipada. A autora pretende, desde logo, que a ré deposite o valor
buscado no processo. Contudo, além de não haver indício sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o
ato é prematuro, porque não houve condenação da ré em nenhum valor. É necessária a oitiva da parte contrária. A experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação
da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio
da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de
conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º