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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1493

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1493

Seguros Aliança do Brasil - Republicando ato ordinatório fls. 131, tendo em vista não te sido publicado corretamente: Manifestese a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. Recolha a requerida, no prazo de 15
(quinze) dias, a taxa devida pela juntada da procuração nos autos. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/SP)
Processo 1000421-43.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Margarida Dias Moraes - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho
a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC
são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe
a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu
valor (fixado em R$ 600,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não
manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC
solicitando a realização da perícia. Aguarde-se o período de suspensão de designação de perícia pelo Imesc para posterior
expedição do oficio. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000427-50.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Stephanie Martins de Moraes - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial
deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho
a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC
são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe
a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu
valor (fixado em R$ 600,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não
manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC
solicitando a realização da perícia. Aguarde-se o período de suspensão de designação de perícia pelo Imesc para posterior
expedição do oficio. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000447-41.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Maria Victalino de
Oliveira - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação
do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB
317024/SP), VIVIAN FRIDMAN (OAB 317265/SP)
Processo 1000448-26.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Maria Victalino de
Oliveira - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do
feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: VIVIAN FRIDMAN (OAB 317265/SP), ANA CAROLINA
VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)
Processo 1000474-24.2020.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Nesse sentido, decisão recente do STJ em repercussão geral: “DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA
EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§
1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação debuscae
apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.De início, convém esclarecer que a
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação
primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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