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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1496

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1496

RELAÇÃO Nº 0213/2020
Processo 0000068-20.2020.8.26.0334 (processo principal 1000383-70.2016.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Gildegado Lino de Sousa - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Defiro a transferência do
valor bloqueado até o limite do débito apontado nos autos e o desbloqueio dos valores remanescentes. Junte-se aos autos
comprovante de protocolamento da transferência e desbloqueio. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para
apresentação de impugnação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO CHAMAS (OAB 174375/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000322-61.2018.8.26.0334 (processo principal 0000025-64.2012.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Alimentos - B.H.M.C. e outro - E.H.C. - Considerando o decurso do prazo para apresentação de impugnação (fls. 211), intimemse os exequentes para manifestação visando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABRICIO
GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP), FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP), MILENA GOVEA DA
SILVA (OAB 280059/SP)
Processo 0000415-87.2019.8.26.0334 (processo principal 1000715-03.2017.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.I.S.S. - Vistos. Oficie-se à empregadora do requerido (e-mail fl. 55), comunicando
que os depósitos dos alimentos devem ser feitos na conta bancária informada à fl. 125. No mais, cumpra-se a decisão de fls.
123. Int. - ADV: ISABELA ANTONIETA CELLES (OAB 405044/SP)
Processo 0000580-37.2019.8.26.0334 (processo principal 1000324-77.2019.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Exoneração - R.I. - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
foram encontrados bens à penhora. Desnecessária a expedição de certidão de crédito formulada pelo exequente. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Reginaldo Inácio autorizado a promover pesquisas junto às
instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal,
Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) THABATTA RAYSSA
ALVES INÁCIO, CPF 547.263.788-05. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e
valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1000057-08.2019.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.O.B. - Vistos. Expeça-se carta
precatória para citação, observado o endereço indicado pelo requerente. Int, - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB 198692/
SP)
Processo 1000078-81.2019.8.26.0334 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilda Rufino Ruis - DEFIRO o pedido da
inventariante e concedo a dilação do prazo para manifestação por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente
para dar andamento ao feito, suprindo a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo. Intime-se. ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1000182-78.2016.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S.D.M.
- R.D.M. - Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de débito alimentar, no valor de R$ 11.148,18 (onze mil,
cento e quarenta e oito reais e dezoito centavos), conforme cálculo apresentado à fl. 375, com prestações em atraso desde
outubro de 2015. Às fls. 373/374 a exequente pleiteia a penhora de 50% do Auxílio Emergencial do executado e a instauração
de Inquérito Policial por abandono material. À fl. 378 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de penhora
de 50% do Auxílio Emergencial a que tem direito o executado e informou já ter requisitado a instauração de Inquérito Policial em
face do executado. De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis, a exceção
da penhora para pagamento de pensão alimentícia, conforme determina o artigo 833, §2º. Tendo em vista que a obrigação de
prestar alimentos é de caráter vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se, no presente caso, ser
possível a penhora do Auxílio Emergencial. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL
(OAB 349740/SP)
Processo 1000182-78.2016.8.26.0334 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S.D.M.
- R.D.M. - Vistos. Promova-se a exclusão do subscritor da petição de fl. 385 do sistema SAJ, na forma requerida. No mais,
cumpra-se integralmente a decisão de fl. 380/381. Int. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), ÉRIKA
FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000186-13.2019.8.26.0334 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.C. - - V.A.S. - DEFIRO o pedido dos
autores e concedo a dilação do prazo para manifestação por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, intimem-se pessoalmente para
dar andamento ao feito, suprindo a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do
CPC). Intime-se. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 1000223-06.2020.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 1000223-06.2020.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.S.C. - - R.M.C. - Ante o exposto, com fulcro
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Decretar o divórcio do casal, com
fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; 2) Conferir a guarda definitiva do filho R. M. C. em favor da genitora O.
M. Dos S., lavrando-se o competente termo; 3) Fixar a visitação livre pelo genitor-requerido ao filho R. M C., respeitando-se os
compromissos e atividades deste; 4) Condenar o genitor P. C. C. a pagar alimentos em favor do filho R. M. C. no percentual
de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, piso nacional, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser fornecida
pela genitora. 5) A cônjuge-virago voltará a assinar como de solteira, ou seja, O. M. dos S. (fl. 09). 6) Fica confirmada a tutela
de urgência concedida a fls. 18-19. O réu não apresentou resistência aos pedidos, razão pela qual deixo de arbitrar verbas
sucumbenciais, observando-se, em relação às custas, a gratuidade processual concedida aos autores. Expeça-se mandado de
averbação e certidão do convênio OAB-SP/Defensoria Pública. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV: ACÁCIO TARDOQUE
FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 1000259-19.2018.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.V.S. - S.R.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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