TJSP 11/06/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1514
NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 96957/SP)
Processo 0001731-26.2019.8.26.0338 (processo principal 1003089-77.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serenna Gomes Correia - Lojas Kd Comercio de Móveis S/A - Vistos, Proc. Nº 1731-26 1.
Defiro o bloqueio como requerido. Providencie o Cartório a minuta. 2. P. Int. - ADV: JULIANA LIMA PONTES (OAB 41502/PR),
RICARDO GOMES DE ANDRADE (OAB 246908/SP), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/SP)
Processo 0002640-05.2018.8.26.0338 (processo principal 1000926-27.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - H.E.M.S.T. - L.V.C.T. - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA PARA RETIRADA PELO SISTEMA, A QUAL DEVERA SER
DISTRIBUIDA PELO ADVOGADO, CONFORME COMUNICADO N° 2290/16 - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB
160601/SP), ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP)
Processo 0003198-11.2017.8.26.0338 (processo principal 0002905-80.2013.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Posse ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Agostinho Goncalves Maximo - Pesquisa Bacenjud expedida - foram encontrados
endereços do requerido - ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1000023-84.2020.8.26.0338 (apensado ao processo 1000672-49.2020.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível Rescisão / Resolução - Cfc B Centro de Formação de Condutores Mairiporã Ltda Me - Realdrive Simuladores Ltda. - Me - Vistos,
Ordem n° 28/2020 1. Quanto a contestação ofertada, diga a Requerente. 2. P. Int. - ADV: ALEXANDER CORREA PINHEIRO
(OAB 68173/RS), JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 1000054-41.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.M.C. - J.L.S. - Vistos, 1 - P. 126/129:
Recebo os presentes embargos e nego-lhes provimento, posto que omissão ou contradição não há na decisão atacada. Com
efeito, a decisão foi clara pelo indeferimento do pedido, rrazão por que fica mantida pelos próprios fundamentos ali expostos. Se
discorda o embargante do quanto decidido, deverá valer-se do meio adequado. Diante do exposto, como dito, nego provimento
aos embargos. 2 Abre-se nova vista o Ministério Público com a remessa de cópia da respectiva mídia de gravação, a fim de que
tome ciência quanto ao crime de maus tratos supostamente praticado pela genitora da menor. 3 - Com fundamento nos arts.
6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: CECILIA
DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ROBERTO EISFELD
TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP)
Processo 1000180-62.2017.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Controllar Desentupidora Ltda - Epp de Sao Paulo - Sp - Danilo
Cezar Cabral - Juntada de AR : AR110746894TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito
Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Danilo Cezar Cabral - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA
BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1000187-88.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Transkaieny Transportes Ltda - - Marcus Paulo Oliveira Nascimento - Certifico e dou fé que os autos estão paralisados. Certifico
ainda que, não foram realizadas as Pesquisar Eletrônicas, ante a inexistência de Cálculo Atualizado do Débito. Nada Mais ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000330-38.2020.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.R. - - E.C.R. - certidão de honorarios expedida
- ADV: ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1000339-97.2020.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - C.S.F. - J.F. - Vistos, Ordem n° 280/2020 1. Páginas 27/28:
Item “a”: À requerente para providenciar. Item “b”: Defiro. Oficie-se como requerido. 2. P. Int. (oficio expedido) - ADV: BRUNA
HELENA GOIS PAES ALVES (OAB 346891/SP)
Processo 1000371-39.2019.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Walter Tadeu Gonçalves Ferreira - J. de S. Jesus - Epp Vistos, Proc. Nº 315/19 1. Cumpra o Cartório o despacho de página 69, independentemente das custas. 2. P. Int - ADV: WALTER
TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)
Processo 1000441-61.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza
Neidenbach - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO
BRASIL S.A. Afirmou que efetuou o depósito do valor de R$ 9.090,08, a título de garantia. Preliminarmente, arguiu incompetência
absoluta e ilegitimidade do polo ativo, já que a autora não é associada à parte autora. Pediu o cancelamento da distribuição, sob
o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Requereu
que o procedimento tramite pelo rito comum, razão pela qual se torna necessária a sua citação. Aduziu que (i) a impugnada
realizou cálculos com o índice de 42,72% sobre o valor total existente na conta poupança, antes de sua correção, no entanto,
“não poderia apresentar cálculos sobre o índice de 42,72%, sendo que já foram aplicados índices de 22.3590% na conta
poupança, no período questionado”, somente poderia incidir o índice de 10,14% sobre o saldo remanescente, já que a adoção
do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês
de fevereiro de 1989; (ii) a autora fez incidir juros desde fevereiro de 1989, quando o correto seria utilizar o termo inicial, desde
a data de citação deste procedimento de cumprimento de sentença; (iii) o IDEC formulou pedido para que incidissem juros
remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada, ou seja, o pedido foi para incidência única dos juros naquele mês em que
creditada a correção monetária a menor do que pleiteada (fevereiro de 1989). No entanto, a autora não indicou o valor
remanescente sobre o qual incidiram juros, sendo certo que a atualização decorre do valor total da poupança, sem exclusão dos
valores já corrigidos; (iv) caso não seja o entendimento do Juízo, requereu seja considerada a limitação da incidência dos juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º