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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1518

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1518

Henrique Spera e Mauro Tadeu Dambrósio Faria. Ocorre que nos dias 26 de janeiro de 2017, 02 de março de 2017 e 25 de
setembro de 2017, as referidas unidades consumidoras foram, respectivamente, afetadas por distúrbios elétricos, provenientes
da rede de distribuição administrada pela requerida, os quais ensejaram danos aos bens eletrodomésticos que guarneciam os
imóveis. Empresas especializadas atestaram que, em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela requerida,
houve danos aos componentes dos bens eletroeletrônicos, tornando-os impróprios para o uso. A requerida não preparou a sua
rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão fornecida para as unidades
consumidoras lesadas. Descreveu os prejuízos suportados, no total de R$ 5.817,90. Não obteve êxito na tentativa de solução
amigável da questão. Teceu comentários sobre a sua sub-rogação nos direitos e ações que competiriam aos segurados,
incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil da requerida pelo risco administrativo.
Informou desinteresse pela audiência de tentativa de conciliação. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a
fim de que a requerida seja condenada a indenizar-lhe no valor de R$ 5.817,90. Juntou documentos (p. 23/98). Citada, a
requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 196/213). Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido,
sob o fundamento de que a autora não comprovou sequer o desembolso dos valores aqui almejados, por meio de recibo assinado
pelos segurados, de próprio punho. No mérito, diferenciou o contrato de seguro e de fornecimento de energia elétrica, no que
toca ao risco do negócio. Afirmou que nem todo dano a aparelho eletroeletrônico ocorre por falha ou má prestação de serviço,
também decorrem de incorretas instalações internas do usuário. Negou a existência dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil e asseverou excludente de responsabilidade consistente na ocorrência de força maior (raio). A autora
somente se sub-rogou nos direitos advindos da relação jurídica de direito material, e não do privilégio da relação de consumo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 214/294). Não houve composição entre as partes em audiência
de tentativa de conciliação (p. 334). Réplica às fls. 335/387. Juntou documentos (fls. 388/467). Instadas as partes a especificarem
provas (fl. 468), a requerida negou a existência de nexo de causalidade e juntou laudo técnico. Requereu a produção de prova
pericial nos equipamentos descritos na inicial. Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (p. 488/491). O
feito foi saneado e a autora foi instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida às págs. 473/487 (p.
492/494). A autora se manifestou às págs. 497 e segs. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As preliminares já foram
afastadas pela decisão de págs. 492/494. As questões suscitadas e controvertidas nos autos não necessitam de produção de
provas em audiência para o seu deslinde, motivo pelo qual se conhece diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso
I, do novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço
público, sob o fundamento de que indenizou os seus segurados por danos em eletrônicos e eletrodomésticos, causados por
falha no fornecimento de energia elétrica. Desde logo, anota-se que é cediço que o segurador que indeniza seu segurado tem
ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula
188 do STF). Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 786 do Código Civil: Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos
limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No que diz respeito à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esclareça-se que, nos casos de contrato de seguro, a seguradora, uma vez
realizado o pagamento da indenização, também se sub-roga nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, inclusive
para fins de enquadramento nas normas de proteção ao consumidor, em atenção aos artigos 349 e 786 do Código Civil. Neste
sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Seguro residencial. Queima de equipamentos em razão de oscilação na tensão de
energia elétrica. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização. Art. 786 do CC.
Inversão do ônus da prova. Cabimento. Ré que não se desincumbiu de demonstrar a normalidade da tensão fornecida na data
do sinistro. Ausência de caso fortuito ou força maior. Descargas atmosféricas que são previsíveis, cujos danos deveriam ser
evitados com o uso de tecnologia adequada. Desnecessidade de pedido administrativo. Art. 204 da Resolução Nº 414/2010 da
ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto. RECURSO PROVIDO” (Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; Apelação n. 1121840-63.2014.8.26.0100, Rel. Des. Azuma Nishi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 18/08/2016). Postas estas premissas, e volvendo ao mérito propriamente dito, deixa-se assentado que a controvérsia
se resume à questão afeta à responsabilidade da ré, fornecedora de energia elétrica, pelos danos materiais decorrentes da má
prestação de serviços aos segurados da autora e, consequentemente, a esta. Bem analisados os autos, tenho que a autora se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial
comprovam que os aparelhos de propriedade dos segurados da autora foram danificados em razão de descargas elétricas
ocorridos nas datas alegadas (p. 38/44, 56 e segs., 86 e segs.). Ademais, não obstante a requerida argumentou que a autora
não juntou recibos de pagamento à exordial, vê-se que ela comprovou o crédito dos valores devidos na conta corrente dos
segurados. Note-se, a propósito, que a ré não produziu qualquer prova para infirmar referidos documentos acostados pela
requerente, de modo que deixou, então, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela, ex vi do inciso II do
artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a responsabilidade da concessionária-ré é objetiva, só podendo ser afastada
na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus que era carreado à ré e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, ainda, a orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação - Ação de regressiva de
danos - Seguro residencial - Danos elétricos - Ação procedente - Apelo da companhia elétrica ré - Preliminar de cerceamento de
defesa afastada - Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art.
786 do CC Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao
direito de ação, constitucionalmente previsto - Laudos periciais detalhados - Concessionária ré, por sua vez, que não levanta
dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos - Unilateralidade dos documentos que não é
suficiente para rechaçá-los - Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada (art. 37,
§6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº
1015295-79.2017.8.26.0482, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Por fim, transcrevo pertinente lição proveniente de acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo
a este: “A empresa ré, por sua vez, apresentou defesa insistindo na ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados
e conduta de sua responsabilidade, em defesa baseada na inexistência de defeito na prestação dos serviços. Observa-se,
entretanto, que eventuais descargas elétricas atmosféricas (“raios”) não afastam a responsabilidade objetiva, uma vez que não
se trata de eventos imprevisíveis, levando-se em conta a natureza e o risco da atividade desempenhada. Assim, para que não
haja falha na prestação de serviço, as concessionárias de energia elétrica devem comprovar a capacidade de proteger sua rede
elétrica de descargas naturais, absorvendo-as por meio de tecnologias adequadas, evitando que seus consumidores sofram
danos e, até mesmo, sejam expostos a situações de perigo. AÇÃO REGRESSIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ELETRICIDADE
PROCEDÊNCIA APELAÇÃO - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços Inteligência do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Incumbência da concessionária de demonstrar que sua
rede é preparada para absorver a sobrecarga de energia, seja por problemas técnicos apresentados pela própria rede, seja por
fatores naturais, como, v.g. raios - Indenização devida Precedente - Sentença mantida. - Verba honorária Fixação que, à vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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