TJSP 11/06/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1574
Processo 1000872-38.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Renata Nagano
- Silas Balduino da Cruz Junior - Manifeste-se a requerente em prosseguimento diante dos endereços informados nas páginas
47/50. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1000873-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.A.M. - P.C.G.S. Vistos, Considerando-se a atual condição de saúde do requerido, o fato de se tratar de profissional liberal e estar afastado de
sua atividade e tendo em vista os documentos juntados, defiro-lhe a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Anote-se. A ação deverá tramitar sob segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, inciso III, do CPC, em razão da juntada
de documentos protegidos pelo sigilo fiscal. Às anotações. Requisite-se a parcela dos honorários periciais de responsabilidade
do requerido à Defensoria Pública do Estado. Confirmada a reserva de sua quota-parte e tendo em vista a reserva de página
166, intime-se o Perito para designar data para início dos trabalhos, com tempo hábil à cientificação das partes. Intimem-se. ADV: CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP), EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1001143-47.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Associação dos Alfaiates de Marilia
- Fundação Louvor e Glória - - José Ferreira Neto - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: JAIR AUGUSTO DO CARMO (OAB 123682/SP),
JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1001238-48.2018.8.26.0344 - Usucapião - Registro de Imóveis - Cleuza Maria da Silva Justino - - Airton Justino Maria Izabel Sampaio Vidal Rezende Kuanis - - Espólio de Clóvis de Abreu Sampaio Vidal e outros - Ante a devolução “negativa”
da carta de citação da requerida Lucimira Martins de Souza Fernandes, de pág. 246, constando como “mudou-se”, manifestemse os autores, informando o atual endereço da mesma. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001495-05.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Franciele de Fatima Santana - Banco do Brasil e outros - Manifeste-se a requerente sobre devolução de AR negativo de página
70. - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP)
Processo 1001538-39.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Renascer Ferragens e Acessorios Ltda - Karina Luiza Guarsoni
- Vistos. A petição inicial está instruída com prova escrita (cheques), sem força executiva. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida para pagamento do
valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos próprios autos. Em caso de
pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, a requerida será isenta do pagamento de custas processuais. No
prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, a ré poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV: JOSÉ MAURO
LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1001999-11.2020.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Laura Otero Ramos - Valentina de
Freitas Ramos - - Mirielle de Freitas Ramos - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados (págs. 45/50), defiro à autora a gratuidade
da justiça, com fundamento no artigo 98, do NCPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as requeridas para contestar em 15 (quinze) dias
úteis (NCPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º,
do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: WILSON DE
MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1002033-83.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gimar Empreendimentos Ltda
Edvaldo Rodrigues Machado L22 Q05 - Ana Cláudia dos Santos Santana - Vistos. Defiro a juntada da procuração, bem como
das guias referentes ao recolhimento das custas iniciais. Recebo a petição de página 47 como emenda à inicial. Às anotações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, considerandose a pandemia do COVID-19 e as medidas adotadas pelos órgãos de saúde, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida
para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intimese. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1002350-18.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nivaldo
Santana de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Ante a concordância do executado (página 207),
homologo os cálculos de páginas 197/200 no valor total de R$ 84.036,37 (oitenta e quatro mil e trinta e seis reais e trinta e sete
centavos - data-base setembro de 2019), em favor do exequente Nivaldo Santana de Souza e do seu representante processual
Dr. Eduardo Cardozo e declaro-o de caráter alimentar. Ao exequente para que peticione eletronicamente junto ao sistema SAJ,
requerendo a expedição do ofício requisitório, separadamente para cada beneficiário, anexando as peças e registrando o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º