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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1611

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1611

com o levantamento dos valores bloqueados dá po satisfeito o crédito perseguido. Atente-se o exequente à decisão de fls. 57.
- ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000070-73.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.C.I.E. - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. 1. Primeiramente, ante a concordância das partes, homologo o laudo de fls. 1921/1936 para reconhecer a falsidade
da assinatura do representante legal da requerente, Sr. Orlando Costa, em dois documentos denominados Exclusivo para
Transferência entre Contas Grupos 2/7 e Razão 10-51 de nºs 316228 e 928388, no valor de R$ 35.000,00 e R$ 9.100,00,
respectivamente, copiados às fls. 601 e 602. Como consequência, referidas transações devem ser consideradas fraudulentas,
não sendo crível que as assinaturas fossem falsificadas, mas, as transferências fossem lícitas. Ora, se o representante do autor
compareceu à agência bancária para autorizar as transferências com a utilização da senha eletrônica, por qual motivo não foi
colhida a sua assinatura nos documentos que autorizavam, justamente, referidas transações? Ademais, é de conhecimento
deste juízo as inúmeras fraudes perpetradas pelo então gerente da casa bancária em questão, que movimentava as contas dos
clientes sem que estes tivessem conhecimento, transferindo valores de umas para outras a fim de não ser descoberto o seu
esquema fraudulento. 2. Quanto às contas prestadas, ante as inúmeras divergências havidas entre as partes, não há alternativa
senão determinar a realização da prova pericial. 2.1 Para tanto nomeio o perito Contador Flavio Magalhaes da Silva, e-mail
[email protected], celular (18) 981037638. 2.2. As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou
a suspeição do perito e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). 2.3 Providencie a serventia a intimação
do perito por e-mail ou telefone para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de quinze dias, fornecendolhe senha para acesso ao processo eletrônico. Em igual prazo, deverá apresentar proposta de honorários periciais de forma
justificada, os quais serão rateados entre as partes (CPC, art. 95, caput). 3. Apresentada proposta de honorários, intimem-se
as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, tornem
conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000357-36.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
Pinheiro - Banco do Brasil SA - Atendendo ao pedido do autor, aguarde-se por informações quanto ao julgamento final do agravo
de instrumento interposto, o qual deverá ser comunicado nestes autos pela parte exequente. Decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias sem comunicações, intime-se a parte autora a manifestar-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1000904-37.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Aparecido
Martins - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa. Além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Limitando-se a trazer aos autos extratos de
conta bancária que nada informam, verifico que não há nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de gratuidade da
justiça formulado pelo autor, autor que lhe incumbia e que lhe foi oportunizado comprovar. Declaro preclusa a oportunidade. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP)
Processo 1001303-37.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Justino Lemos do Carmo
- Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ, certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações
sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 278802/SP)
Processo 1001988-10.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - L.C.S. - - M.C.S. - Vistos.
Intimado por diversas vezes a emendar a inicial para fins de adequar o valor da causa, o demandante quedou-se inerte quanto
ao determinado, limitando-se a juntar custas nos autos sem atribuir à ação o valor pretendido. Por isto, impõe-se o indeferimento
da petição inicial nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a petição
inicial e, consequentemente, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópia e recibo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: DIRCE LEITE
VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1002274-56.2017.8.26.0346 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Anderson Gonçalves de Oliveira - Indefiro, por ora, o pedido de fls. 355 da parte exequente no qual requer bloqueio de ativos
financeiros do executado por meio do sistema Bacenjud. É que o executado ainda não foi intimado para o pagamento espontâneo
da dívida, meio menos gravoso aos litigantes para satisfação do crédito exequendo. Assim, manifeste-se o exequente em
prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção anormal da ação. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002360-56.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edivaldo João da
Silva - - Maria José da Silva - - Denilda da Silva de Carvalho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza
e objeto da causa. Além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Vê-se que as declarações de IR na condição de isento, por si só, não são aptas a demonstrar a impossibilidade de se arcar com
as custas processuais. Tal comprovação é ônus dos requerentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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