TJSP 11/06/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1708
Processo 1002329-06.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Belarmino dos
Santos Silva - Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Cgt - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 135/136. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1002344-09.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S/A - Ficam as partes, devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores,
acerca da designação da perícia, conforme fls. 490: “DIOGO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, RG n°.
43.321.486-7), CPF nº. 332.395.378-93, inscrito no CREA-SP sob o nº 5069070624, com escritório profissional nesta cidade
na rua, Pedro André Salesse nº 51, bairro Eco Ville I, na cidade de Valparaíso, Estado São Paulo, vem, respeitosamente,
informar a Vossa Excelência, o agendamento de data, horário e local para realização da prova pericial referente ao processo
1002344-09.2018.8.26.0356, para qual fui designado. Em virtude da pandemia na qual estamos enfrentando (COVID 19), o
agendamento de data, horário e local para realização da prova pericial, terá um prezo maior, para que não haja problemas com
os agendamentos das pericias nessa quarentena. Nome: Carmen Aparecida da Silva Fernandes Local: Rua Anchieta N° 669,
Paulicéia - Mirandópolis/SP Data: 30/07/2020 Horário: 08h30min Desta forma, requer a juntada desta aos autos para tornar
ciente todas as partes interessadas e devidos fins de direito.” - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/
SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002484-14.2016.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Portal Pneus e Acessórios Ltda - Ma Ribeiro da Silva
Transporte Me, na pessoa de sua representante legal, sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva - - Maria Aparecida Ribeiro da
Silva - Vistos. Defiro a suspensão do feito, aguardando-se por 180 dias. Decorridos, manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB 341246/SP)
Processo 1002556-93.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Francisco Rodrigues
- Marcelo Aparecido de Morais - Vistos, Observo que a carta expedida para citação foi recebida e assinada por terceiro (fl. 28).
Diante disso e considerando que o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis, a fim de evitar nulidades, necessário
o refazimento do ato, efetivando-se, agora, por oficial de justiça. 3. Considerando que já houve a designação de audiência de
tentativa de conciliação, que restou infrutífera e como modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da designação de nova audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CAROLINE
GONÇALVES FRESCHI (OAB 396409/SP)
Processo 1002557-15.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.C.C.C.F.C.A.R.O.P. M.J.B.L. - Providencie o(a) executado(a) o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, no valor de R$898,82 (atualizado
para maio/2020), em guia DARE, código 230-6, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MURILO
HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1002635-72.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Chiarelli
Calandria Ferreira - Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 180 - Aguarde-se por 5 dias para que o requerido providencie o depósito
dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA (OAB 311354/SP)
Processo 1002731-58.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Eliane Botoni Ferreira - Me - Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s)
da(s) pesquisa(s) Bacenjud retro. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1002971-81.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Leonor Zanotti
Rurali - Bradesco Seguro S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Frente à notícia de que o C. Superior Tribunal de
Justiça decidiu pela afetação de recurso especial que versa sobre o tema para decisão nos moldes do art. 1.037 do Código de
Processo Civil, mostra-se necessária a suspensão do feito. Ante o exposto, em atenção ao decidido no Acórdão de Afetação
no Recurso Especial nº. 1.799.288/PR, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até que a questão seja julgada pelo C. STJ ou
pelo prazo de máximo de um ano, nos termos dos artigos 313, VII, e 1.037, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 1002988-83.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sergio Rubens Lupato Conrado
- - Gilda de Fátima Sanches Conrado - - Sebastião Conrado Neto - - Gina Marcia Rasteiro Conrado - - Neusa Raquel Conrado
Brassaroto - - Carlos Gilberto Brassaroto - Aparecida Alves Caldato e outro - Por ora, proceda o(a) autor(a)/exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, ao recolhimento do complemento da(s) taxa(s) de serviço de impressão, no valor de R$ 2,00 (dois reais),
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/
SP)
Processo 1003232-41.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Creuza Francisco
Freschi - Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - Anapps - Vistos. As partes são legítimas
e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da
controvérsia. Considerando que o objetivo da prova pericial é a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora
em documento juntado ao processo pela parte requerida (fls. 33/34), a qual o(a) autor(a) alega ser falsa, incide, neste caso,
a disciplina do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento.
No caso concreto, a requerida. Disso decorre que cabe à requerida adiantar os honorários do perito nomeado, pois no caso
concreto a distribuição do ônus também contempla as despesas para a produção da prova. Nesse sentido, é a jurisprudência,
como se vê em recente julgado do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus
da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida
a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC.
Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo
determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no
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