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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1710

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1710

disciplina do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento.
No caso concreto, a requerida. Disso decorre que cabe à requerida adiantar os honorários do perito nomeado, pois no caso
concreto a distribuição do ônus também contempla as despesas para a produção da prova. Nesse sentido, é a jurisprudência,
como se vê em recente julgado do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus
da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida
a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC.
Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo
determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no
caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da
autenticidade, à parte que produziu o documento”. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos
autos na espécie, o Agravante.” (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte
de Melo. J. 26/03/2020). Assim, atribuo à parte requerida o ônus da prova e do adiantamento das despesas da prova pericial
grafotécnica, sob pena de preclusão de ser reputada válida alegação de falsidade suscitada pela parte autora. Para elaboração
de perícia Grafotécnica, nomeio o(a) Sr(a). Alexsandro Marques. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o
currículo e a documentação do perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.
tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico
no prazo de 10 (dez) dias . Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias e
para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação
de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a proposta de honorários. Se
ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco)
dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde
logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte
requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito
para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do NCPC. Laudo e parecer assistencial em 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), PAULO CESAR BIONDO (OAB 280610/SP)
Processo 1004387-79.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zilda Pereira dos
Santos - BANCO BMG S/A - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, ajuizada em face do BANCO BMG S/A.
Vencida, a parte autora arcará com as despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, com
fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se sua condição de beneficiária da assistência judiciária. De acordo com o
art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente
apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior
instância, com as nossas homenagens. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/
SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO CESAR BIONDO (OAB
280610/SP)
Processo 1004396-41.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Roque
dos Santos Botaro - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. Indefiro a
justiça gratuita ao requerido, uma vez que os documentos acostados às fls. 69/72 não foram suficientes para comprovar tal
necessidade. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é
oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Considerando que o objetivo da prova pericial é a verificação da autenticidade
da assinatura atribuída à parte autora em documento juntado ao processo pela parte requerida (fls. 99/101), a qual o(a) autor(a)
alega ser falsa, incide, neste caso, a disciplina do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova
à parte que produziu o documento. No caso concreto, a requerida. Disso decorre que cabe à requerida adiantar os honorários
do perito nomeado, pois no caso concreto a distribuição do ônus também contempla as despesas para a produção da prova.
Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade
do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da
prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de
falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento
dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do NCPC, que dispõe que “Incumbe o ônus da prova
quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. E entende-se por ‘parte que produziu
o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.” (TJSP. Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm.
Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Assim, atribuo à parte requerida o ônus da prova e do adiantamento
das despesas da prova pericial grafotécnica, sob pena de preclusão de ser reputada válida alegação de falsidade suscitada
pela parte autora. Para elaboração de perícia Grafotécnica, nomeio o(a) Sr(a). Alexsandro Marques. Fiquem as partes cientes
de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram disponíveis para consulta junto ao portal
de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Faculto as partes oferecerem
quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias . Intime-se o perito para que manifeste concordância com a
nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem
os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que se manifeste
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se
manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao
valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito
o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do NCPC.
Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RODOLFO
DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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