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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1719

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1719

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020
Processo 0000148-83.2016.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alberto Gomes da Silva e outro - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de multa de fls.
370/371. Intimem-se os réus para pagamento no prazo de dez (10) dias, advertindo-os de que o não pagamento poderá implicar
em inscrição na dívida ativa, devendo o Oficial de Justiça obter o numero do CPF, no ato da intimação. Int. - ADV: EDUARDO
MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 0000222-69.2018.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.A. - Vistos. Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de multa elaborado a fls. 351, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV:
RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
Processo 0000393-65.2016.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.F.I. - Vistos. Manifeste-se a defesa
sobre o cálculo de multa elaborado a fls. 242, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA (OAB
402962/SP)
Processo 0002700-89.2016.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - J.P. - A.A.A.B. - A.M.B. - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para cumprimento.
Quanto a pena de multa, proceda-se o cálculo, nos termos do artigo 8º da Resolução 616/203, e elabore-se cálculo de multa e
digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 0002700-89.2016.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - A.A.A.B. - Vistos. Manifeste-se a
defesa sobre o cálculo de multa elaborado a fls. 170, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES
TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 0004092-93.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas H.M.S. - Vistos. Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de multa elaborado a fls. 137, no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se.
- ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 0004978-92.2018.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - P.C.B.S. - Vistos. Aguardese por mais quinze (15) dias, resposra do CAEX, decorridos, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JEAN
MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0005356-48.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.M.S. - Vistos. Recebo a apelação e razões interpostas a fls. 226/235, pelo Ministério Público. Aguarde-se a intimação da ré da
sentença. Intimem-se. - ADV: CAROLINE GONÇALVES FRESCHI (OAB 396409/SP)
Processo 0006090-67.2016.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Alex dos
Santos Carlos - Vistos. Manifeste-se a defesa sobre a não localização da testemunha Bruna Sales Faustino, no prazo de cinco
(5) dias. Intimem-se. - ADV: PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA (OAB 410948/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES
(OAB 398788/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1500097-61.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LORENA MARA DOS SANTOS - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, após o decurso do prazo de suspensão determinado
pelo Provimento nº 2556/2020 de 07/05/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RITA
APARECIDA HALGREN SOARES VALADAO (OAB 396328/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP),
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 1500097-61.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LORENA MARA DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o despacho proferido a fls. 246, após, intime-se a defesa. Intimem-se. ADV: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), RITA
APARECIDA HALGREN SOARES VALADAO (OAB 396328/SP)
Processo 1500119-17.2020.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. C.H.A. - P.T.S.A. - Vistos. Ausentes causas para rejeição, ratifico o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 316, do Código
de Processo Penal de rigor a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada nestes autos, tendo em vista não subsistir
a motivação que justificou o encarceramento cautelar do indiciado CLÁUDIO HENRIQUE AMANCIO. Isto porque, alteradas as
condições fáticas que ensejaram o decreto de prisão. Destaco que a prisão preventiva foi prolatada em 04 de abril de 2020, em
sede de plantão judicial convertendo-se prisão em flagrante por suposta prática de lesão corporal e ameaça cometidos pelo réu.
É certo que, conforme bem ressaltou o d. Magistrado prolator da decisão, naquele momento a litigiosidade e a beligerância do
casal, impunha a medida extrema para resguardo da integridade física da vítima. Entretanto, decorrido mais de um mês da prisão
preventiva, entendo que restou afastado o risco inicial de nova empreitada contra a vítima. Assim, verifica-se ser razoável e
proporcional a revogação da prisão preventiva, com fixação de medida cautelares diversas de prisão e a concessão de medidas
protetivas de urgência, que neste momento, se afiguram suficientes para a prevenção da prática de novos delitos. O acusado se
encontra preso cautelarmente sob a imputação de crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 129, § 9º e art. 147 ambos do Código Penal, crimes apenados com detenção,
cuja pena máxima não superar quatro anos. No mais, o réu é primário, tendo em vista o teor de sua Folha de Antecedentes,
declarou vínculo com o distrito da culpa e ocupação lícita. Assim, inviável se sustentar a ordem de prisão, medida extremada,
perante tal quadro jurídico. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO HENRIQUE AMANCIO, e fixo as
seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de se mudar ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias, sem a
expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão
(artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal). b) efetivo cumprimento das medidas protetivas a seguir deferidas, sob pena
de recolhimento à prisão, nos termos do artigo 20, da Lei n° 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a cautelar de comparecimento mensal em juízo em virtude do regime de teletrabalho estabelecido em decorrência
da pandemia COVID/19. Outrossim, além das condições legais acima alinhavadas, salutar a aplicação de MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA em benefício da ofendida, tendo em vista a postura a violência física deflagrada e o fato do investigado ser
usuário severo de entorpecentes, a saber: (i) não se aproxime da vítima a menos de 200 (duzentos) metros inclusive em seu
local de trabalho, (ii) não se comunique com a vítima por qualquer meio e (iii) não frequente o domicílio da vítima, nem mesmo
locais de estudo ou de trabalho desta. Visitação e contato com os filhos deverão ser realizados por meio de parentes dos
envolvidos a fim de que não haja contato do suposto agressor com a vítima. Considerando, ainda, que há notícia de que a vítima
e investigado habitam no mesmo imóvel, é imperativo, ainda, o afastamento de CLÁUDIO HENRIQUE AMANCIO de imediato do
lar comum, medida prevista no mesmo artigo 22, inciso II, da citada Lei nº 11.340/06. Assim, o investigado NÃO poderá retornar
para a casa da ofendida por ocasião de sua soltura, sob pena de novo recolhimento ao cárcere por descumprimento de medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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