TJSP 11/06/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1725
indicar o atual endereço do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei
nº 9099/95. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000566-33.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Cesar Marinho Gimenes - Banco Itau Consignado S/A - - Banco Pan S/A - Vistos. Ante o não cumprimento
do r. despacho de fls. 18, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Verifico que o presente feito se encontra com a audiência de
conciliação suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19 (Resoluções
CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020, nº
2.554/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados
CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020).
A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência
de conciliação. Por outro lado, cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de
audiência conciliatória. Por todo o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO das
requeridas para apresentarem contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-as, se for o
caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura
não disponha de condições financeiras para tanto, deverão pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local.
Deverão, ainda, serem ADVERTIDAS de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE
(OAB 215392/SP)
Processo 1000598-38.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Fernando Nogueira Transportes - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Sobre a petição e documento
de fls. 226/227, acerca do cumprimento do acordo celebrado, manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), LUCAS FRIGERI
FERREIRA (OAB 396487/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1000876-39.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Teresinha de Oliveira Dias Ferreira - Loteamento Jardim Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro
a emenda de fls. 107. Em consequência, fixo o valor da causa em R$20.900,00. Retifique-se. A concessão dos benefícios
da justiça gratuita exige a comprovação de que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir
acompanhada de documentos comprobatórios. Nesse sentido: “Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado
de necessidade (RT 833/213) c.c. Enunciado FONAJE 116.”. Para a apreciação da justiça gratuita, a parte interessada deverá
juntar, concomitantemente: a) comprovante de renda mensal representado pelo holerite (se servidor público ou trabalhador com
carteira assinada) ou somente carteira de trabalho se desempregado; b) última declaração de imposto de renda ou comprovante
de não declaração, a serem obtidas junto à Receita Federal. Prazo: 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int.
- ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000885-98.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vania Mantovani Rodrigues
da Costa - Renato Augusto Bernardes da Silva - Vistos. 1. Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento
concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim,
indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois,
ausentes os requisitos enumerados. Dessa forma, indefiro a tutela antecipada. 2. Verifico que a designação de audiência de
conciliação encontra-se suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19
(Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020,
nº 2.554/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados
CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020).
A paralisação dos autos fere os princípios da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) e da razoável duração do processo (artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), de modo que é perfeitamente cabível, no presente caso, a dispensa da audiência
de conciliação. Por outro lado, cessado o período excepcional, poderá ser analisado o interesse das partes na realização de
audiência conciliatória. Por todo o exposto, dispenso a designação da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da parte
requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, alertando-a, se for o caso,
sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, porventura não
disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à OAB local. Deverá,
ainda, ser ADVERTIDA de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/
SP)
Processo 1000885-98.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vania Mantovani Rodrigues da
Costa - Renato Augusto Bernardes da Silva - Diante da informação constante do A.R. de fls. 13, fica a requerente intimada para
indicar o atual endereço do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR
(OAB 167754/SP)
Processo 1000894-60.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marjorie Vieira Otaviano - Loteamento Jardim Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro a emenda de
fls. 26. Em consequência, fixo o valor da causa em R$20.900,00. Retifique-se. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige
a comprovação de que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos
comprobatórios. Nesse sentido: “Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)
c.c. Enunciado FONAJE 116.”. Para a apreciação da justiça gratuita, a parte interessada deverá juntar, concomitantemente: a)
comprovante de renda mensal representado pelo holerite (se servidor público ou trabalhador com carteira assinada) ou somente
carteira de trabalho se desempregado; b) última declaração de imposto de renda ou comprovante de não declaração, a serem
obtidas junto à Receita Federal. Prazo: 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)
Processo 1000958-70.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Beatriz Bonachini - Me Marlene Botoni de Lima Transportes Me - Vistos. Defiro a emenda de fls. 22. Anote-se. Verifico que a designação de audiência
de conciliação encontra-se suspensa em virtude do trabalho remoto imposto pela ocorrência da pandemia causada pelo Covid-19
(Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020, nº 2.552/2020,
nº 2.554/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados
CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020).
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