TJSP 11/06/2020 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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reputação da empresa anterior, com o objetivo claro de frustrar os créditos de seus credores. A sucessão irregular de empresas
é um meio de frustrar as obrigações da empresa inadimplente, constituindo-se em indubitável confusão patrimonial entre a
sucedida e a sucessora, pois todo o ativo da empresa devedora, inclusive seu faturamento, que na verdade deveria honrar com
as obrigações daquela, é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas. As empresas inadimplentes, ao atuar com o
ânimo de fraudar a execução, não deixam bens de titularidade da Executada, revelando absoluta insuficiência de patrimônio
livre e suficiente para honrar com o pagamento da dívida Executada. A doutrina não tem outro entendimento. Confira-se citação
de Arnaldo Rizzardo: “Se as circunstâncias dos autos indicam que a Executada foi sucedida por outra empresa,que teve o
mesmo objetivo social, funciona no mesmo endereço comercial e utiliza das mesmas instalações e mercadorias da devedora
originária, a empresa sucessora torna-se responsável pelas dívidas que a sucedida contraiu no exercício de suas atividades.
Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, as obrigações
da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora” (Direito de Empresa, 2ª ed., Forense, 2007, p. 1112, o destaque
não consta do original). A jurisprudência é uníssona ao determinar que a empresa sucessora é responsável pelas dívidas da
sucedida: “Execução - Sucessão de empresas - Responsabilidade. Tem-se por caracterizada sucessão de empresas quando
semelhantes os quadros sociais e idênticos os objetivos, tornando-se uma, que é Executada em processo judicial, inativa e
sem faturamento, ficando a realização do objetivo social a cargo da outra. Reconhecida a sucessão, imputa-se à sucessora
responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida constituída pela sucedida. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 0237304-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 25.04.2012, o destaque não consta
do original); “Execução por título executivo extrajudicial. Sucessão empresarial. Fraude. Havendo indicativos de que a nova
empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da pessoa jurídica Executada é possível reconhecer
a existência de trespasse fraudulento, transferindo-se para a sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida. Recurso
não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0049956-05.2011.8.26.0000 , rel. Des. Itamar Gaino, j.
29.06.2011). Diante do exposto estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do processamento deste incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, CPC), por analogia, pois trata-se de intervenção de terceiros, a fim
de apurar a questão da sucessão empresarial, com o propósito de frustrar credores. Não obstante, é necessário o contraditório e
a ampla defesa. Portanto, cite-se a empresa requerida, através de seu representante legal, pela via postal, para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC). Antes, porém, providencie o exequente o recolhimento da taxa
postal respectiva. O processo principal ficará suspenso até solução do incidente (art. 134, § 3º, CPC). Anote-se. Int. Cumpra-se.
- ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0004638-65.2020.8.26.0361 (processo principal 0025831-59.2008.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Municipio de Mogi das Cruzes - Adriana Maria Rodrigues Gonçalves - - Jean - - Michelle
- - Valquiria - - Espólio de Sebastião Aparecido Cardoso - - Viviane Maria Rodrigues Gonçalves - - Luis Alberto Rodrigues
Gonçalves - - Renato Rodrigues Gonçalves - - Manuel Rodrigues Gonçalves Júnior - - Espólio de Manuel Rodrigues Gonçalves
Júnior - - Maria Cristina Rodrigues Gonçalves - - Alberto Gonçalves Neto - - Nilton Rodrigues Gonçalves - - Sebastião Aparecido
Cardoso - - Maria Aparecida Abussara do Nascimento - - Francisco Davino do Nascimento - Vistos. Dê-se vista dos autos o
Ministério Público. Oportunamente, conclusos, Int. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MARCO ANDRE
DE FREITAS (OAB 119747/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA
DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), TARCISIO
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 227200/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), RODRIGO
ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP)
Processo 0004791-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1015698-86.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - A.P.E.R.R. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 58, e determino a penhora dos direitos de compromissário comprador
do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.053 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 62/65).
Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art.
840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu
patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio
pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva
averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do
ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu
o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime(m)-se: a) o executado, pessoalmente, por carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a
4º, do Código de Processo Civil. b) o cônjuge do executado nos termos do artigo 842 do mesmo Diploma Legal. c) o promitente
vendedor (R.1), conforme o artigo 799, inciso I, do CPC. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para as
intimações. Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0006100-28.2018.8.26.0361 (processo principal 1014539-16.2015.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Defeito, nulidade ou anulação - Deusdete Trindade - Banco Fibra S/A - Vistos. A r. decisão de fls. 01/02 (correspondente às fls.
324/325 dos autos do cumprimento de sentença nº 1014539-16.2015.8.26.0361/01) determinou a liquidação do julgado para
apuração do quantum debeatur imposto pela r. sentença de fls. 57/60 (autos principais), nomeando-se Iolanda Mercandale expert
judicial. O laudo pericial foi juntado às fls. 111/121, dando-se vista às partes (fls. 127), sobrevindo manifestação do liquidado às
fls. 133 e da liquidante às fls. 135/136, manifestando concordância quanto aos valores declinados pela perita. A liquidante, na
manifestação de fls. 135/136, requer a intimação da parte liquidada para pagamento do débito, trazendo o valor atualizado da
dívida, R$ 54.994,00, juntando, ademais, os documentos de fls. 137/142. Decido. O laudo de fls. 111/121, apontou a existência
de crédito, em favor da autora, da ordem de R$ 45.828,14, atualizado até 30/04/2020 (fls. 121). Nesse eito, nada há a opor ao
laudo apresentado, mormente diante da concordância das partes (fls. 133 e 134/135). Isto posto, homologo o laudo pericial de
fls. 111/121, para declarar o valor da execução em R$ 45.828,14, atualizado até 30 de abril de 2020 (fls. 121). Prossiga-se nos
autos do cumprimento de sentença (1014539-16.2015.8.26.0361/01), atentando-se as partes para o correto peticionamento
naqueles autos, inclusive quanto ao pedido de fls. 135/136. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB
195084/SP), MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB 361803/SP)
Processo 0007470-81.2014.8.26.0361/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - Terceiro Mileno Transportadora Turistica Ltda
- Josefa Gomes da Silveira - - Nayla Ines Gomes da Silveira - - Samantha Gomes da Silveira - Vistos. Diante do trânsito em
julgado do agravo de instrumento interposto, bem como, da petição retro, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico,
conforme o formulário juntado à fl. 150. Certifique-se no cumprimento de sentença a quitação deste precatório para fins de
extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Após, arquive-se este incidente, com a devida baixa. Int. - ADV: NIVALDO
BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), IDERARDO CARDOZO BARRADA (OAB 258737/SP), ROBERTO ABREU DA SILVA (OAB
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