TJSP 11/06/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2108
(OAB 138675/SP)
Processo 1004689-73.2019.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Rozimeire Balduina dos Santos e outro - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa,
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), CARLA CORREIA (OAB 335311/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/
SP)
Processo 1004699-88.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1004910-56.2019.8.26.0400 (apensado ao processo 1005429-65.2018.8.26.0400) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - Gepron - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
- Vistos. Em consulta a estes Embargos à Execução, bem como aos autos principais não consta, SMJ, documento ou consulta
hábil a informar a data do trânsito em julgado do TC 000750/008/12. Portanto, determino que a parte Embargada traga ao
autos tal informação documentada. Prazo de 30 dias. Após, conclusos para decisão. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA CARINA
VICTORASSO (OAB 198091/SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES
(OAB 273567/SP)
Processo 1005061-22.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Jesus
Machado - “Manifeste-se o requerente, no devido prazo legal, acerca do aviso de recebimento negativo de fls.39.” - ADV:
SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1005345-64.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - T.S.B. - M.D.D.L. e outro - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público sobre a contestação de fls. 65/81. Intime-se. - ADV: EDMAURO CÉSAR NICOLETE (OAB
372617/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 1005345-64.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1005481-61.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de
Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Teor do ato: “Providencie o exequente, no prazo legal, o recolhimento das custas para
citação.” - ADV: MARINAN AIKO TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP)
Processo 1005765-35.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lopes e Mioto
Ltda. - Me - Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA COELHO
MURRA DA SILVA (OAB 365722/SP), FELIPE AUGUSTO BORGES DA SILVA (OAB 363496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 1001631-28.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Galleni de Oliveira
- - Antonio João de Oliveira - - Aparecida Donizetti Galleni de Oliveira - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Cite-se
o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1001827-95.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Rodrigo Elias Silva Azevedo - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Deixo de designar audiência de
conciliação, diante do desinteresse da(o) autora(o). Revendo convicção de outrora, presentes os pressupostos do art. 300 e ss
do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para a concessão da tutela de urgência, visto que há previsão contratual
para rescisão/resilição contratual, tornando-se dessa maneira até decisão final estável contrária, inexigíveis as prestações e
demais consectários, bem como deverá a parte requerida se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção
ao crédito, notadamente, SPC/SERASA em razão do negócio jurídico, outrossim, se ocorrido, determino a imediata exclusão por
conta da parte requerida sob pena de multa diária em benefício da parte autora que ora fixo em R$500,00/dia, limitada a 20%
do valor do contrato em lide. Anote-se que este é o entendimento predominante do E. Tribunal de Justiça bandeirante, a saber:
“ Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de
danos. Decisão agravada concessiva de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas,
com determinação às rés de abstenção da cobrança e inserção dos nomes da parte agravada, em cadastros de devedores.
Irresignação Inadmissibilidade - A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado
ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça,
que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer
tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Outrossim, caso revogada a tutela de urgência deferida, o interesse na obtenção
de uma justa composição do litígio, restará prejudicado. Em outras palavras, caso revogada a decisão concessiva da tutela
de urgência, o necessário equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual, restará prejudicado. Recurso
improvido” (Agravo de Instrumento nº 2197558-82.2019.8.26.0000, data julgamento: 11/12/2019) Por fim, cite-se e intime-se a
parte Requerida, sendo que o prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da juntada aos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º