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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2112

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2112

Conselho da Justiça Federal. Após, ciência as partes e aguarde-se o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: CELSO APARECIDO
DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 0003894-84.2019.8.26.0400 (processo principal 0000595-51.2009.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Secato - Manifeste-se o requerente acerca da petição e
documentos de fls. 80/82. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 0004134-73.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - José dos Santos - “Manifeste-se o
requerente, no devido prazo legal, acerca da petição e documentos, fls.205/221.” - ADV: LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
(OAB 366535/SP)
Processo 0004910-10.2018.8.26.0400 (processo principal 1003462-19.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Flavio Aparecido Baumann - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls.
184: Em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), SILVIA
WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0005197-70.2018.8.26.0400 (processo principal 0006965-07.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Gabriel Henrique Fernandes - - Gabriel Henrique Fernandes - - Bruna Minari Domingues da Silva - Wilquem Manoel Neves Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto REJEITO a impugnação
do INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos autores/exequentes às fls. 04/06, fixando o valor total do débito em R$
188.053,61 (cento e oitenta e oito mil cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2019, sendo R$
172.436,33 devidos ao autor e R$ 15.617,28 devidos a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal, requisite-se o
pagamento. Intimem-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/
MT), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 1000104-12.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Rafael Bragato
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Encerrada a ação de conhecimento, deverá a parte
interessada interpor incidentalmente o cumprimento de sentença, instruindo-o com as peças necessárias, inclusive o cálculo
apresentado pelo INSS e a sua concordância com o mesmo. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe
Intime-se. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/
SP)
Processo 1001460-71.2020.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Wam Brasil Negócios
Inteligentes S/A - DECISÃO-MANDADO nº: Classe - Assunto - Suspensão da Exigibilidade (COVID-19) :Wam Brasil Negocios
Inteligentes S/A e outro :PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Heloisa
Nogueira Ribeiro Machado Soares I. WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A e OUTROS, em sede de mandado de
segurança preventivo,postula moratória do imposto ISS, assim como dos parcelamentos, em virtude das consequências
e efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. Requer liminar alternativa, bem como confirmação da
liminar satisfativa ao final. Juntou documentos. Pelo juízo determinada emenda à inicial, em virtude de uma petição direcionada
à dois juízos, com documentação sem individualização, tampouco adequação do valor da causa (fls. 648/649). Com pesar
recebo a emenda à inicial ainda genérica, como se o juízo pudesse julgar igualmente o Foro de São Pedro (fls. 652/689),
tampouco adequado valor da causa. Desse modo, tão somente não haverá indeferimento liminar para preservação do acesso
à Justiça, que será reavaliado, ao seu tempo. Por outro lado, passamos por uma período de extrema exceção, com uma crise
humanitária e econômica mundial, sem precedentes e parâmetros, diante da pandemia causada por um vírus que se propaga
pelo contágio e contato humano, razão pela qual alguns direitos individuais empresariais não podem se sobrepor ao coletivo,
portanto, ab initio, não se pode caracterizar ato ilegal, muito menos em sede preventiva. Nos termos do artigo 7°, inciso I, da
Lei n° 12.016/09, notifique se o impetrado r. Prefeito Municipal , a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações
que achar necessárias, assim, não se justifica a liminar, por ora, “ab initio”, pois o direito não está clarividente dos autos, como
acima motivado. No mais, sequer há competência para parcelamento tributário, smj. Por todos: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - EXERCÍCIO DE 2020 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Decisão que
indeferiu a liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito. Recurso interposto pelos impetrantes.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser
concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo - Sem que sejam vislumbrados tais pressupostos, inviável a antecipação - Pleito de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário em razão da pandemia causada pelo COVID-19 - Impossibilidade - Entendimento dos Tribunais
pátrios no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário conceder a prorrogação do prazo para pagamento de tributos sem
a existência de lei - Potencial ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade - Existência de risco à ordem
administrativa, à execução do orçamento público e ao adequado exercício das funções típicas da Administração, dentre as
quais, a condução das ações necessárias ao combate do COVID-19 - Decisões do C. Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça no bojo de Suspensão de Segurança - Inexistência de probabilidade do direito a afastar a regularidade do
lançamento tributário - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2085096-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de
Registro: 28/05/2020, grifei) Para tanto, oficie-se e diligencie-se, que pela exceção do período de trabalho remoto, será realizada
por e-mail oficial do Município de Olímpia, mediante certificação de ciência inequívoca, a fim de que o impetrado tome ciência
da presente demanda. No mesmo ato, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
para os fins de direito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, certificada a não
apresentação, se for o caso, depois venham conclusos para sentença ou para outras deliberações. Olímpia, 03 de junho de
2020, às 15h35min DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE MAURO MAGALHAES (OAB 70788/MG)
Processo 1001474-55.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001474-55.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.W.P. - - T.A.P. Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, ficando ciente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB
170930/SP)
Processo 1002040-38.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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