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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2282

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2282

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2020
Processo 0000319-13.2020.8.26.0407 (processo principal 1000962-85.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compromisso - Luiz Françoso - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADEMIR
BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP)
Processo 0003181-88.2019.8.26.0407 (processo principal 1001123-66.2017.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Edemir Pedro Martello - OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - Emiti mandado de
levantamento eletrônico, conforme sentença retro, aguardando assinatura. - ADV: EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/
SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0004498-24.2019.8.26.0407 (processo principal 1000729-88.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Jean Rodrigo Astolphi - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por
LUIZ FERNANDO SANCHES PARUSSOLO E OUTROS em face de JEAN RODRIGO ASTOLPHI na qual os devedores
alegam excesso de execução. Sustentam que a cobrança de IPTU é indevida pois já inclusa no valor dos aluguéis, e que
a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto é do proprietário do imóvel. Aduzem, ainda, que houve excesso
nas despesas com reparos no imóvel; contrariedade na aplicação dos juros de mora na cobrança dos aluguéis considerados
desde o vencimento e não da citação; cobrança de aluguéis após a desocupação do imóvel e que não foram desconsiderados
pagamentos realizados. O credor apresentou manifestação contrária (fls. 181/185). Manifestação do Ministério Público (fls.
221/224). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos executados, com base nos documentos de fls.
72/74 e no artigo 99, § 3°, do CPC. Anote-se. A impugnação é tempestiva. Os mandados de intimação dos executados foram
juntados aos autos em 19.02.2020 (fls. 50/52). A impugnação foi protocolada, ainda que como embargos à execução (fls. 176),
em 24.03.2020, conforme faz prova a data do protocolo na petição (fls. 56/66). Portanto, dentro do prazo legal previsto no art.
525, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação.” Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo porquanto reputo não verificadas
nenhuma das hipóteses previstas no § 6º, do Art. 525, do Código de Processo Civil. Pois bem. Consta de fls. 08/09 e 10/11
o dispositivo do julgado, não impugnado pela via recursal adequada, o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e via de consequência, DECRETO O
DESPEJO, concedendo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do
art. 63, § 1º, letra “b”, da Lei nº 8.245/91, condenando-a ao pagamento dos alugueres e acessórios em atraso, que deverão
ser corrigidos desde os seus respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, bem
como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito apurado.” “CONDENO a parte requerida (locador e fiadores) a pagar ao autor eventuais reparos necessários ao
imóvel, desde que não relacionados ao desgaste natural, conforme previsto na cláusula X, item “a”, do contrato firmado entre
as partes. Eventuais danos serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora a contar de
eventual desembolso financeiro”. Como se vê, restou expressamente consignado no título judicial condenação ao pagamento
dos aluguéis e acessórios atrasados, constando, ainda, na fundamentação do julgado: “Não prospera, no entanto, a inclusão de
juros moratórios na cobrança de valores decorrentes de IPTU anteriores a fevereiro de 2017 e de alugueis, pois os requeridos
somente foram constituídos em mora a partir da citação” (fls. 08). Ademais, a obrigação de pagamento de tributos e demais
encargos foi estabelecida no contrato de locação que representou o negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo que
se falar em contrário. Com efeito, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são
oponíveis à Fazenda Pública, como bem apontaram os executados. No entanto, no presente caso, procede a parte exequente
em regresso, visando o ressarcimento que pagou ao Município. O que se verifica, na verdade, é que os impugnantes pretendem
rediscutir matéria inerente à fase de conhecimento, já decidida. Correta a cobrança acerca do IPTU, não cabendo nesta fase
qualquer reapreciação da questão, sob pena de afronta à coisa julgada. Sem razão, ainda, o impugnante quanto à alegação
de que os exequentes deixaram de desconsiderar pagamentos realizados no cálculo dos aluguéis atrasados. Isso porque, os
comprovantes de depósitos acostados aos autos pelos executados, por si só, não demonstram efetivamente o adimplemento
parcial de aluguéis referentes ao período cobrado - a partir de junho/2016. Outrossim, os exequentes trouxeram aos autos
acordos financeiros realizados entre as partes referentes a aluguéis vencidos em datas anteriores a junho/2016 (fls. 186/187).
De mais a mais, considere-se, ainda, o fato de que não houve qualquer oposição pelos demandados na ação principal, na qual
foram regularmente citados, não compareceram à audiência de conciliação e não contestaram o feito. De outro lado, razão
assiste aos executados no que concerne à impugnação à aplicação dos juros de mora dos aluguéis atrasados, calculados em
contrariedade aos parâmetros fixados no título judicial, considerados pelo exequente desde o vencimento de cada prestação e
não da citação, bem como no que toca à cobrança de aluguéis após a desocupação do imóvel. De fato, extrai-se da planilha de
cálculo de fls. 29/34, que o exequente aplicou juros de mora desde os respectivos vencimentos dos aluguéis e não da citação
(17.04.2019 - fls. 05/07), conforme determinado na sentença. Com relação à cobrança dos aluguéis após a desocupação, a
conta apresentada pelo credor considerou aluguéis atrasados até julho/2019, todavia, diante do teor da mensagem juntada
às fls. 75, não impugnada especificamente pelo exequente, na qual o executado Luiz Fernando informa que está deixando o
prédio, denota-se que, efetivamente, o imóvel foi desocupado em 09/02/2019, devendo a cobrança recair até esta data. Por
fim, no que se refere ao alegado excesso nas despesas com reparos no imóvel, observo que a pretensão do exequente se
situa no âmbito da inadequação da via eleita. Isso porque a parte ilíquida da condenação deve ser objeto de prévia liquidação
em autos apartados, conforme expressa disposição contida no art. 509, § 1º, do Estatuto Processual, em consonância com o
dispositivo do julgado. Para assegurar a celeridade processual e tendo em conta que o incidente de cumprimento de sentença
líquida e ilíquida possui regramentos próprios, conforme dispõe os artigos 509 e 513 do Código de Processo Civil, determino
que tramitará neste incidente apenas a execução das quantias líquidas, cabendo a parte exequente a propositura de incidente
próprio para a liquidação da sentença correspondente a eventuais reparos necessários no imóvel, observando a ordem do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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