TJSP 11/06/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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monetária e juros de 1 % ao mês (artigos 701, § 6º e 916 do CPC). Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeçase carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000140-10.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado - Kleber Rodrigues da Silva - Vistos.
Trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito. Versa, portanto, direito exclusivamente pessoal, atraindo a regra
prevista no art. 46, “caput”, do CPC/15, que estabelece como foro competente a Comarca do domicílio do réu. Assim, encaminhese ao Cartório Distribuidor, para ulterior remessa dos autos à Comarca de Ibitinga, local do domicílio do devedor. Intime-se. ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000140-10.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado - Kleber Rodrigues da Silva - Vistos.
Cite-se o requerido no endereço fornecido, às fls.50. Sem prejuízo, providencie o autor o requerido para expedição de ofício ao
SIEL. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000213-62.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBITINGA - Alison Alan de Souza Papelaria ME - Vistos. 1. Fls. 64/65: Defiro. Anote-se. 2. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II,
CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever
geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos
genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre
eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para
demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP),
LIDIANE ADEGAS LOPES DA SILVA (OAB 399810/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1000242-15.2020.8.26.0236 - Embargos à Execução - Pagamento - Abrão Baladi Neto - Ana Paula Mendes Simões
- Fls. 217/222: Ciência ao embargante dos novos documentos juntados aos autos pelo embargado. - ADV: ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA (OAB 205242/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE
MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1000290-08.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Pereira Landim
- Pedro Sgarbi Saad Secanho - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Inexigibilidade de Débito promovida por Mayara Pereira Landim em face Pedro Sgarbi Saad
Secanho, para confirmar as decisões antecipatórias de tutela de fls. 33,52 e 231, declarando a inexigibilidade dos débitos a
que se referem e determinando a suspensão de quaisquer negativações junto a cadastros de inadimplentes ou protesto a eles
relativos, assim como para condenar a primeira requerida a arcar com indenização por danos morais em favor da autora no
valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Julgo, ainda, nos termos do Art. 485, VI, extinto o feito sem resolução
do mérito, no que tange ao Banco Santander S.A. Custas na forma da lei. Ante a sucumbência, condeno a primeira requerida a
arcar com honorários advocatícios em favor da autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante
a sucumbência da autora em relação ao segunda requerida, em face do princípio da causalidade, condeno a autora a arcar com
honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 100,00 (cem) reais, ressalvado o disposto no Art. 98, §3°, do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), NATÁLIA BIEM MASSUCATTO (OAB 200486/SP)
Processo 1000439-04.2019.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Luiza da Silva
- Banco Losango S/A - Vistos. Fls. 257/258: A fim de efetuar o levantamento dos depósitos, nos termos da r. sentença de fls.
209/211, providencie o requerente, a juntada do formulário de MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais “Orienteções Gerais - Mandado MLE”, no prazo de 5 dias. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se
o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início
à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o
abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto
no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286,
exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA
RODRIGUES PEREIRA (OAB 146292/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000489-93.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabio Pinto da Costa - Sérgio
Vasques Arantes Junior - Providencie o recolhimento das custas iniciais bem como das custas para citação do executado. - ADV:
FABIO LAGO PINHEIRO NETO (OAB 133534/MG), EDUARDO ARANTES BURIHAN (OAB 160969/SP)
Processo 1000490-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena de Souza Viana - Banco do
Brasil S/A - Ante o exposto e que no mais dos autos consta, JULGO IMPROCENTE a presente Ação Anulatória de Compromisso
de Pagamento Extrajudicial c.c. Indenização por Danos Morais promovida por Helena de Souza Viana em face de Banco do
Brasil S.A. Custas pelo Estado. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com honorários advocatícios que fixo em
10 % sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no Art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000551-36.2020.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Constantini & Bezerro Bordados Ltda - Calce Leve Serviços e
Confecções Ltda - Vistos. Diante da manutenção das condições que ensejaram cancelamento da audiência de conciliação (fls.
45/47), deixo de redesigná-la. Ademais, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intimese. - ADV: BEATRIZ ZANIN LIRA (OAB 414521/SP), ALESSANDRA ROCHA DA SILVA (OAB 445286/SP), JOSE ALEXANDRE
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