TJSP 11/06/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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Processo 1001402-80.2020.8.26.0299 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ditudo Utilidades Domesticas Ltda Me Vistos Ditudo Utilidades Domesticas Ltda Me ingressou com pedido de Tutela Cautelar Antecedente em face de Eletropaulo
Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com duas cobranças indevidas,
levadas a protesto pela ré. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos protestos. É o relatório. DECIDO. Tendo
em vista a divergência entre o consumo de energia elétrica registrado nos meses anteriores à cobrança impugnada e os valores
dos títulos levados a protesto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão da publicidade dos protestos. Oficiese ao Tabelião responsável para cumprimento da decisão. Cite-se a ré, por carta, para apresentar contestação e indicar as
provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, conforme disposto no artigo 306, do Código de Processo Civil. No prazo de
30 dias, deverá a autora formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela e extinção do processo. - ADV:
ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1001402-80.2020.8.26.0299 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ditudo Utilidades Domesticas Ltda Me Providencie a parte Autora a impressão e distribuição do Ofício de fl.26, expedido em cumprimento a r.decisão de fl.24. - ADV:
ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1001402-80.2020.8.26.0299 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ditudo Utilidades Domesticas Ltda Me Providencie a parte Autora a impressão e distribuição do Ofício de fl. 29, expedido em cumprimento a r.decisão de fl. 24. - ADV:
ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1001413-12.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Souza
dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, não se vislumbra
qualquer abusividade ou cobrança em desacordo com o contratado. Desta forma, o depósito da parcela no valor que a parte
autora entende devido, embora possa ser realizado, não terá o condão de afastar os efeitos da mora. Por outro lado, caso a parte
autora realize depósitos judiciais do valor integral das parcelas, justifica-se a concessão da antecipação de tutela para mante-la
na posse do veículo e para vedar a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores enquanto a questão estiver sub judice.
Assim, desde que comprovado o depósito do valor integral das parcelas contratadas, nas datas dos respectivos vencimentos,
determino ao banco réu que se abstenha de pleitear a busca e apreensão do veículo e de inscrever o nome da parte autora nos
cadastros de inadimplentes. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se.
Jandira, 03 de junho de 2020. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001622-83.2017.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Risel Combustível Ltda - Fundesp
Fundações Especiais Ltda - Vistos, Defiro a penhora dos veículos placas FNH 8557, FBQ 0053, FBP 9897, DDX 3987 e BOO
6475, em nome da requerida. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da
medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. Int. - ADV: ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), ISABEL CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP)
Processo 1001709-05.2018.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Antes da expedição do mandado de
desocupação, necessária a citação do executado para purgar a mora, como previsto no acordo homologado (fls. 29/31). Forneça
a exequente o atual endereço do executado para citação ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1002014-57.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA Ante o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono via DJE,
para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 5 dias. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1002239-72.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos de Nova
Higienópolis - Ante o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial, intime-se o autor, por intermédio de seu
patrono via DJE, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo improrrogável de 5 dias. - ADV: MARCIO
RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1002458-19.2019.8.26.0127 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Madalena
Cordeiro Brito Alves - Defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias. - ADV: ROSANGELA TERESA BORGES DA SILVA
(OAB 237172/SP)
Processo 1002632-94.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Rodrigo Vieira dos Santos - Ante o decurso do prazo para cumprimento da determinação
judicial, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono via DJE, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no
prazo improrrogável de 5 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), SAMUEL FERREIRA GERALDO
(OAB 371150/SP)
Processo 1003142-44.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marilene Santos Silva - José Rubens Silva - Jose Alvim dos Santos Ferreira e outros - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 277/2020, publicado
no D.O. de 13 de abril de 2020, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, elaborando-se a certidão - modelo 505792,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º