TJSP 12/06/2020 - Pág. 1303 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
1303
vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 11 de junho de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos
Russo - Advs: Danielle Santiago Fortunati Kozilek (OAB: 222493/SP) - Erika Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 274956/SP) Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2069694-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heber
Participações S/A - Agravante: Compacto Participações S.a. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE - Interessado: Maurício Giannico - Fl. 2.855: as agravantes peticionaram no caso ora sob exame, para
manifestar oposição ao julgamento virtual do recurso. Todavia, o Brasil enfrenta a pior crise já registrada em razão da pandemia
como é de conhecimento de todos, além do que tal situação do novo coronavírus abala e ataca ao redor do mundo, razão pela
qual neste momento só é possível o julgamento virtual em razão do distanciamento social. Além disso, por determinação da douta
Presidência desta 30ª Câmara e desta Corte, por ora, não haverá julgamento presencial em razão da pandemia (coronavírus/
covid-19), nesse caso, os recursos deverão ser incluídos para julgamento na forma virtual. Importante ressaltar que a execução
há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973;
arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Evidentemente que interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da
prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015).
Portanto, instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da atividade jurisdicional, a fim de que se
consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo, portanto, justificativa, a princípio, para o
julgamento do recurso, presente o interesse público, relacionado à efetividade da Jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento
das disposições constantes dos artigos 125, inciso II, e 339, ambos do CPC/1973; artigos 139, II, e 378, ambos do CPC/2015.
Sendo assim, é dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito
à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade.
Portanto, diga a agravante se tem interesse ainda ou não em aguardar o julgamento presencial, tendo-se em conta a pandemia
enfrentada e sem previsão para o julgamento presencial do recurso por esta Corte. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo,
11 de junho de 2020. LINO MACHADO RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Cândido da
Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - LAIS DE
OLIVEIRA E SILVA (OAB: 59384/DF) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2089405-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
J A MOTTA TRANSPORTES EIRELI - Agravado: ANTÔNIO MONTEIRO FILHO - Agravada: MARIA CHERLANE DE SOUSA
MONTEIRO - Agravado: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - Agravado: Cia Mutual de Seguros (em
liquidação extarjudicial) - Vistos. Fls. 92/128 e 193/198 (contraminutas, com documentos): vista aos agravantes. Int. Após,
conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: ELLEN CAROLINE
ENGELAGE (OAB: 97902/PR) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - José Fernando Marucci (OAB: 24483/PR) - Danieli
Michelon do Valle (OAB: 39980/PR) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2122190-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Antonio Aparecido
Stefanin - Agravado: Lds Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. I Trata-se de agravo, interposto na modalidade
de instrumento, contra r. decisão que INDEFERIU, por ora, a liminar pleiteada para realização de arresto, no cumprimento
provisório de sentença, extinguindo-o. II Entendeu, a I. Magistrada a quo, que o feito principal está suspenso, diante disso,
determinou a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença. Disse que analisando o processo principal (Ação
Revisional de Aluguel nº 1004831-56.2014.8.26.0302), verifica-se que a fls. 102/103, foi determinada majoração do valor dos
alugueis mensais, fixando-o, provisoriamente, em R$ 22.400,00, o qual está suspenso por determinação proferida a fls. 125,
dos autos do processo nº 1006479-71.2014.8.26.0302, devendo assim permanecer até que haja trânsito em julgado da ação
declaratória incidental de nulidade do contrato nº 1002564-77.2015.8.26.0302, ajuizada pela então agravada, executada. Ainda,
destacou a MM Magistrada que a ação principal somente prosseguirá após solucionada a lide acerca da validade do contrato de
locação que se cobra neste incidente. Acentuou que se porventura invalidado o contrato de locação objeto da ação declaratória
incidental citada acima (1002564-77.2015.8.26.0302), por certo que, desaparecerá o direito do autor, ora exequente (aqui
agravante) à majoração dos alugueis discutida no feito principal, e, consequentemente, ao montante executado, haja vista
que o julgamento da revisional depende da existência da relação jurídica consubstanciada no contrato do imóvel em questão.
Ponderou, por fim, que não há qualquer evidência de que a executada (agravada) esteja dilapidando seus bens com o escopo
de frustrar eventual pagamento de dívida que, porventura, o exequente faça jus. III Aduz a agravante que a executada pretende
procrastinar, “de modo lesivo e aviltante aos interesses do agravante e do próprio Estado-Juiz”. Alega que aguardar o trânsito
em julgado da r. sentença proferida na ação 1002564-77.2015.8.26.0302, promovida pela executada, ora agravada prova a
lesão à agravante. Pugna pela reforma da r. decisão para que não seja extinto o cumprimento provisório então ajuizado. NÃO
houve pedido de qualquer efeito. IV Contudo, analisando os autos e as diversas ações que envolvem o cumprimento provisório
de sentença que por r. decisão de Primeiro Grau foi extinto, CONCEDO, de ofício, o efeito suspensivo para obstar a extinção e
arquivamento do referido incidente até o julgamento deste agravo. Sem prejuízo, comprove o agravante as alegações de que
a agravada estaria procrastinando os processos ou até mesmo dilapidando patrimônio. Ainda, esclareça o polo ativo, visto que
na ação (1004812-50.2014.8.26.0302) consta Marisa Helena Rizatto Criado Stefanini. Defiro o prazo de cinco dias. IV - Para
que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao I. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo
autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimada a agravada para apresentar contraminuta, nos termos
do art. 1019, II, do CPC. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/
SP) - Paulo Henrique Gasbarro (OAB: 137556/SP) - João Joel Vendramini Junior (OAB: 201408/SP) - Flávio Eusebio Vacari
(OAB: 201938/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2122577-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Promac
Correntes e Equipamentos Ltda - Agravado: MTM COmércio Varejista de Parafusos Eirelli - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por PROMAC CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA, contra a r. decisão copiada às fls. 14/16,
que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outras providências, rejeitou a impugnação à avaliação formulada pela ora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º