TJSP 12/06/2020 - Pág. 1418 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
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da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de futebol em frente à residência da
autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09)
Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento
CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09,
Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso,
determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão
monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais,
imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB:
160180/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1019168-70.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante:
IPREVSANTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS IPREVSANTOS - Apelada: Lucimara da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Prefeitura Municipal
de Santos - Monocrática ABJ - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Felipe
Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB:
160180/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1021984-25.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de
Santos - Apelado: Ney Caldatto Barbosa - Interessado: Caixa de Pecúlios e Pensões dos Serv. Munic. de Santos - DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto13769 (decisão monocrática) Apelação1021984-25.2019.8.26.0562 ALB (digital) Origem2ª Vara da
Fazenda Pública do Foro de Santos ApelanteMunicípio de Santos ApeladoNey Caldatto Barbosa InteressadaCaixa de Pecúlios
e Pensões ao Servidor Municipal de Santos Juiz de Primeiro GrauMárcio Kammer de Lima Decisão/Sentença21/1/2020
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DIRETA À PLANO DE SAÚDE DE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO.
Pretensão à desvinculação do plano de saúde da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados
Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art.
35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS contra a r. sentença de fls. 88/93 que, em ação de procedimento comum
ajuizada por NEY CALDATTO BARBOSA, julgou procedente o pedido para “interditar os descontos efetuados a título de
contribuição de assistência médica, (...) bem como a condenar na devolução dos valores decotados a partir da citação,
atualizados e acrescidos de juros de mora na forma exposta na fundamentação desta sentença”. FUNDAMENTAÇÃO O recurso
não deve ser conhecido. O autor, servidor público municipal, pleiteia a cessação dos descontos de contribuição de assistência
médica e a devolução dos valores descontados a partir da citação dos requeridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), fls. 6. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09,
a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal”. De acordo com
o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública,
ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
(ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii)
os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os
Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em
caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), “Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência
de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum
designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único,
da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial
adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença
que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao
Juizado Especial da Fazenda Pública (...)”. E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na
Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, “não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu
processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o
JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os
atos processuais por ele praticados”. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a
produção de perícia. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Basta análise de seus demonstrativos de pagamento, fls.
9/16, para concluir que o proveito econômico não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da
sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Santos, o trâmite se deu nos moldes
do artigo 8.º, I, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar
o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95,
art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 105263560.2018.8.26.0114 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 31/5/2019 Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Campinas. Recálculo do Adicional por Tempo de
Serviço, para incluir em sua base de cálculo todas as parcelas legalmente incorporadas e integrantes de seus vencimentos,
notadamente a Vantagem Pessoal de Enquadramento II e Sexta-Parte. Ação ajuizada em 18.12.2018, perante a 1ª Vara da
Fazenda Pública de Campinas. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei
n.º 12.153/2009. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas para
análise do apelo. Lei n.º 12.153/09 e Provimento CSM n.º 2.203/14. Precedentes da mesma Comarca. Recurso não conhecido,
com determinação. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba
Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I
Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo
rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos
interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico,
em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade
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