TJSP 12/06/2020 - Pág. 403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
403
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2020
Processo 0000164-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno de Campos
Lima - Vistos. 1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos o nome e a completa qualificação
da parte requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico. Prazo: quinze dias, sob pena
de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCO AURELIO
MASSARICO (OAB 218850/SP)
Processo 0000164-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno de Campos
Lima - Vistos. Fls. 24/26: Recebo a emenda à inicial. Inclua-se Bruno de Campos Lima no polo passivo da demanda, conforme
qualificação de fl. 25. Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime(m)-se. - ADV: MARCO AURELIO
MASSARICO (OAB 218850/SP)
Processo 0000164-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno de Campos
Lima - Vistos. 1) Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o
máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação, devendo a serventia,
se possível, comunicar a parte autora, por telefone, caso antes tenha sido designada audiência. É dispensada a certificação a
respeito. Retire-se audiência de pauta. No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há acordos. Se houver proposta
de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 2) Intime-se a parte ré para a apresentação de
contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação,
a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das
partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV:
MARCO AURELIO MASSARICO (OAB 218850/SP)
Processo 0000164-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno de Campos
Lima - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio
da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. A dinâmica dos fatos é incontroversa. (ii) A demanda é
improcedente. É procedente o pedido contraposto. A parte autora alega que fazia uma conversão (estava manobrando o veículo
para retornar a via), quando seu veículo foi abalroado pelo veículo da parte ré. Em síntese, a ré concorda com a narrativa da parte
autora, pelo menos nesse ponto. A fotografia de fl. 53 indica bem que a parte autora fazia a conversão. É certo que quem efetuou
a manobra irregular foi o autor, no que descumpriu o dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo:
“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos. A parte autora tentava retornar pela via. Assim, tal conversão somente poderia ser feito em local apropriado
(exemplo: fl. 54) ou com muito cuidado. Transcrevo a determinação do Código de Trânsito Brasileiro. “Art. 37. Nas vias providas
de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não
existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Há ainda mais um artigo
do Código de Trânsito Brasileiro descumprido pela autora. Transcrevo: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em
outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...) Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Ou seja, a parte autora descumpriu 3 artigos expressos do Código de
Trânsito Brasileiro. Não há a menor dúvida, portanto, de sua responsabilidade. (iii) O valor dos danos está comprovado em fl. 60.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora e PROCEDENTE o pedido contraposto
do réu. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento
de R$ 1.750,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da contestação. Os juros de mora de 1% são devidos desde
06/01/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15
dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO MASSARICO (OAB 218850/SP)
Processo 0000731-82.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º