TJSP 12/06/2020 - Pág. 482 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
482
DE MORAIS - Vistos. Verifica-se que o réu foi interrogado (fls. 299) e aguarda a inquirição da testemunha comum Adriano, por
carta precatória expedida no dia 23 de abril de 2019, com prazo fixado em sessenta (60) dias, tendo o Juízo deprecado da 4ª
Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, por decisão datada de 21/02/2020, determinada a redistribuição da deprecata ao
Juízo do Foro Central Criminal Barra Funda, a qual foi remetida no dia 19/03/2020 (extrato - fls. 307/309). O réu está preso
preventivamente desde 01/07/2019 (fls. 210/211), em razão de descumprimento dos requisitos da Liberdade Provisória e porque
era foragido do sistema prisional (fls. 184). Sendo assim, nos termos do § 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal
(Art.222.A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1oA expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal. §2oFindo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será
junta aos autos), determino o encerramento da instrução processual, devendo a Serventia do Juízo proceder a juntada da carta
precatória quando cumprida. Em cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com
a redação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar
a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal) e nos
termos do Comunicado CG nº 78/2020 (processo nº 2020/7201), procedo a revisão quanto à necessidade de manutenção da
prisão preventiva do réu JOSE ANSELMO TORRES DE MORAIS. Em que pese o encerramento da instrução processual, verificase justo motivo para manutenção da prisão preventiva do réu, pois há fortes evidências de sua participação no delito de furto
qualificado em questão. Ressalto, ainda, que o mesmo possui péssimos antecedentes, com condenação anterior; descumpriu
as condições impostas quando da concessão de Liberdade Provisória e era foragido do sistema prisional. Pelo exame da
documentação até aqui trazida aos autos, verifica-se a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria de crime
de furto qualificado. Assim, mantenho a prisão preventiva de JOSE ANSELMO TORRES DE MORAIS. Nos termos do artigo 402
do CPP, intimem-se as partes para no prazo de quarenta e oito (48) horas, querendo, requerer outras diligências. Nada sendo
requerido, desde já, declaro encerrada a instrução processual. Por não haver prejuízo às partes, determino a conversão dos
debates orais pela entrega de memoriais escritos. Dê-se vista ao autor MINISTÉRIO PÚBLICO, para, no prazo de cinco (05)
dias, apresentar suas alegações finais, por memorial escrito. Após, intime-se a defesa, para, no mesmo prazo, apresentar suas
alegações finais, também por memorial escrito. Em seguida, tornem conclusos para sentença, com urgência. Int. - ADV: EDNA
APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO (OAB 276023/SP)
Processo 0002148-22.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELINO FERREIRA LUCIANO - UDISSON DE SOUZA FERREIRA - Apresentem as defesas suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SUSANA
GOMES (OAB 381761/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 0002252-77.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Justiça Pública - GEAN CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA e outros - Em face da situação atual de pandemia,
conforme declaração da Organização Mundial de Saúde, da COVID-19, está suspenso o trabalho presencial de magistrados,
servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias (art. 2°) e a realização de todas as audiências (art. 5°), na forma
do Provimento nº 2549/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há,
contudo, a possibilidade de realização de audiência virtual, na forma do Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do
art. 6°, § 2° da Resolução nº 312/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Cuida-se de medida excepcional, por certo, mas que
se justifica em razão da falta de previsão próxima de retomada dos atos processuais presenciais. Portanto, designo audiência
virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de julho de 2020, às 15:30 horas. A realização do ato obedecerá
ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. As intimações da vítima, testemunha e réu serão feitas por meio de Oficial de
Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e no momento da intimação, será
certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado
no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do
Comunicado CG nº 284/2020). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes,
advogados e testemunhas. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das
partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para
tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo
ser dispositivo próprio ou de outrem. Esclareça o advogado, em 48 (quarenta e oito) horas, o e-mail para o qual pretende o
envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio
virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e
comprovando tal fato. - ADV: ANGELO JESUS TITOTTO JUNIOR (OAB 425581/SP)
Processo 1500200-63.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdenir Campetti - - Jonathan Arcanjo
- - Brás Donizeti Aparecido da Silva Filho - Recebo a denúncia ofertada contra os réus Valdenir Campetti, como incurso no artigo
180 “caput” do CP e Jonathan Arcanjo e Brás Donizeti Aparecido da Silva Filho, como incursos no artigo 155 § 4º, inciso IV, do
CP. Citem-se os réus Jonathan Arcanjo e Brás Donizeti Aparecido da Silva Filho, para responderem a acusação (artigos 396 e
396 A do Código de Processo Penal), no prazo de dez (10) dias, voltando conclusos para decisão (artigo 397 do mesmo Diploma
Legal). O Oficial de Justiça deverá indagar os acusados se possuem Defensores constituídos e, na falta, se desejam a imediata
atuação da Defensoria Pública. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, oficie-se à OAB local para indicação de
Advogado Dativo para resposta da Defesa, no prazo de 10 dias, vindo conclusos após para outras deliberações. Quanto ao
beneficiado Valdenir Campetti, designo o dia 16 de março de 2020, às 14h30min, para realização de audiência de aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (fls. 143). Cite-se e intime-se o beneficiado
Valdenir para comparecimento, ficando ciente de que em caso de não aceitação da proposta mencionada, terá o prazo de
dez (10) dias para oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, voltando
conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui
defensor constituído e, na falta, haverá defensor plantonista nomeado para audiência designada. Fica(m) advertido(s) do artigo
367 do Código de Processo Penal - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao Juízo”. Em sendo o caso, requisite-se individualmente pelo Módulo de Indicação de Advogados (MI) Defensores
Dativos aos réus, que ficarão nomeado a partir da indicação, a fim de evitar eventual colidência. Providencie a serventia as
anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: LUCIANO STELUTI PADOVANI (OAB
362952/SP), SUSANA GOMES (OAB 381761/SP), RAFAELA DEFACIO NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 392138/SP)
Processo 1500200-63.2019.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdenir Campetti - - Jonathan Arcanjo
- - Brás Donizeti Aparecido da Silva Filho - Inicialmente observo que o acusado Jonathan Arcanjo, não foi localizado para citação
pessoal (fls. 196) e não constituiu Defensor. Por não possuir Defensor constituído, aplica-se a esta ação penal, os termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º