TJSP 12/06/2020 - Pág. 72 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
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Downtown Genebra - Anderson Silva Santos - Vistos. Fls. 27 e documentos: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a
parte executada (Anderson Silva Santos) por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao
artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta fixada
a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do
artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o
Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código
de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador,
tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo
para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s)
respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo
de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de
presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto
pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente
suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA
(OAB 282367/SP), ROZIANE SILIO DA SILVA (OAB 353222/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB
87367/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1033368-23.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - A.S.C.F. - T.C.T.A.E. - - M.V.F.P. - Vistos.
1. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada - MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO POMPILIO, CPF
029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48, segundo os cálculos
apresentados pelo exeqüente, alcançando R$ 356.170,43 (fls. 469), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado
ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I,
combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Defiro também a pesquisa de bens em nome do(a)(s)
executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado
eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 3. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s)
executado(a)(s) supra mencionado através do sistema RENAJUD, procedendo-se o bloqueio se requerido. 4. Defiro a expedição
de ofícios: (i) à BMF Bovespa (B3), que abrange, também, as informações da Central de Custódia e Liquidação Financeira
de Títulos (CETIP); (ii) à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (iii) à Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg); (iv) à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP); (v) à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); e (vi) à Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO à B3 e à CVM,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte executada MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO POMPILIO,
CPF 029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48 possui ativos e/
ou valores mobiliários, sendo que, em caso positivo, deverão eventuais ativos e valores serem bloqueados e depositados em
conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 356.170,43 - atualizado até maio/2020
- fls. 469), devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. SERVIRÁ O
PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO à CNseg, à SUSEP e à PREVIC, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte executada MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO POMPILIO, CPF
029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48 possui planos de
previdência privada, sendo que, em caso positivo, deverão eventuais valores serem bloqueados e depositados em conta judicial
à disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 356.170,43 - atualizado até maio/2020 - fls. 469),
devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 10 dias. SERVIRÁ O PRESENTE,
POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se a parte executada MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO
POMPILIO, CPF 029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48
possui créditos do programa “Nota Fiscal Paulista”, sendo que, em caso positivo, deverão eventuais valores serem bloqueados
e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito objeto deste processo (R$ 356.170,43 atualizado até maio/2020 - fls. 469), devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios
em 10 dias. 5. Nos termos do art. 782, § 3º, defiro a inclusão do nome da parte executada MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO
POMPILIO, CPF 029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48 no
rol de devedores, via sistema SERASAJUD. Diligencie a Serventia. 6. Defiro ofício ao SCPC, na forma pleiteada. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO ao SCPC, para inclusão do nome da
parte executada MARCOS VENICIUS FIGUEIREDO POMPILIO, CPF 029.916.148-03 e TCI CONTROLLER TECNOLOGIA
AUTOMOÇÃO LTDA EPP, CNPJ 72.798.747/0001-48 no banco de dados desse órgão, como devedora do valor em execução
(R$ 356.170,43 - atualizado até maio/2020 - fls. 469), sendo credora a parte exequente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ 05.437.257/0001-29, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o
protocolo do ofício em 10 dias. Intime-se. - ADV: DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA
(OAB 384912/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1033368-23.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - A.S.C.F. - T.C.T.A.E. - - M.V.F.P. - Vistos. Publiquese a decisão anterior. 1) Ciência das respostas dos ofícios expedidos ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao DetranSP e ao Serasa. 2) Em consonância com o disposto pelo provimento CG nº 21/2018, e com base no artigo 189, inciso I do
Código de Processo Civil, passam os autos a tramitar sob segredo de justiça. Anote-se. 3) Ciência da inclusão da(s) parte(s) no
cadastro de inadimplentes da Serasa por meio do sistema SERASAJUD. 4) Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte
exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias,
observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No mais, nos termos da decisão anterior. Intimese. - ADV: DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), FLAVIO RIBEIRO
MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1034759-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Royal Enfield Brasil Comércio
de Motocicletas Ltda. - Totvs S/A - Vistos. 1. Fls. 180/181: Ciência do agravo de instrumento interposto pela autora. Cumpra-se
o efeito ativo/suspensivo deferido pela r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 2115853-28.2020.8.26.0000.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º