TJSP 15/06/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos
Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO, finalmente, a
criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial
(Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da
Resolução CNJ nº 322/2020; RESOLVE: Artigo 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º
Graus para o dia 30 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário.
Artigo 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” 2. Nos casos de
urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser designada e/ou reconsiderada a decisão
de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 3. Diligencia a z. serventia, intimando-se as partes por carta,
caso seja representadas pela assistência judiciária - PAJ/OAB, a fim de evitar o comparecimento à perícia. 4. Ultimado o prazo
de 30 dias e com a normalização, deverá o(a) Sr(a) perito(a) comunicar nos autos o novo agendamento. Dê-se ciência, via
e-mail. 5. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1004048-92.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Dante Luis de Pascoli - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Entendo ser necessário a realização de prova
pericial a fim de averiguar se realmente houve período em que o autor trabalhou em regime especial e oitiva das testemunhas,
depoimento pessoal para constatar o período rural. 2.Para atuar com perito, nomeio o SR. DENIS SPIR BONAMIN. Laudo
em 15 dias. Fixo seus honorários em R$600,00 nos termos da Resolução nºs 305 (de 07/10/2014), 532 (de 28/03/2019) e
575 (de 22/08/2019) do CJF. Justifico a majoração da verba honoraria em face da complexidade do trabalho pericial a ser
elaborado, bem como a necessidade de deslocamento do perito que reside em outro município (aproximadamente 55 Km.),
ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, requisite-se o agendamento de dia,
hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as quanto a data,
hora e local da realização da perícia. Essa decisão servirá como ofício para o acesso do perito às dependências do local a ser
realizada a perícia, bem como para o acesso aos documentos pertinentes à perícia como as fichas de entrega de EPI s e PPRA
/ LTCAT / PPP (dos períodos laborados), cabendo à parte autor encaminhá-lo ao respectivo local com pelo menos 10 dias de
antecedência, comprovando a entrega nos autos. 3.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19
- “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como
pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2561/2020 de 05 de junho de 2020, a fim de acatar o quanto
determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DEFIRO A SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS
AGENDADAS, BEM COMO DOS NOVOS AGENDAMENTOS, PELO PRAZO DE 30 DIAS, salvo em caso de evidenciada e
comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2561/2020
disponibilizado no Dje de 05 de junho de 2020, pg.03, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº
2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e
preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ
nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais
presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em
especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do
Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020);
CONSIDERANDO, finalmente, a criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de
retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça),
em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; RESOLVE: Artigo 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema
Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 30 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência
deste Tribunal de Justiça, se necessário. Artigo 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.” 4. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 5. Ultimado o prazo
de 30 dias e com a normalização, deverá o(a) Sr(a) perito(a) comunicar nos autos o agendamento. Dê-se ciência, via e-mail.
6. Expeça-se o necessário. 7. Oportunamente será designado audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004099-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Simone Aparecida Botelho
Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º