TJSP 17/06/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
1900
68.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Nomeação de administrador provisório - Airton Bertaglia - - Sueli Consolo
Bertaglia - Grax Lubrificantes Especiais Ltda. - - Vanessa Colonheze - - Sonia Maria Verussa Colonheze - - Yourlub Envase
e Distribuição Ltda - - Vanda Guigov Rodrigues da Silva - - Leandro Guigov Rodrigues da Silva - - (Representante) Agenor
Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Airton Bertaglia e Sueli Consolo Bertaglia
(fls. 78/80). Alegam os embargantes que a decisão de fls. 75/76 contém omissão, pois não constou o nome da coexecutada
Sonia Maria Verussa Colonheze, que integra o polo passivo da ação. De outro lado, os embargados pleiteiam a suspensão da
execução até a homologação do plano de pagamento, uma vez que o credor e o seu crédito estão elencados para recebimento
nos autos da Recuperação Judicial. É o que se apresenta. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 78/80
vez que tempestivos e os acolho, ante a existência de erro material, para incluir na decisão de fls. 75/76 a coexecutada SONIA
MARIA VERUSSA COLONHEZE. Outrossim, mantenho a decisão de fls. 75/76 por seus próprios fundamentos. Certificado o
decurso do prazo, requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Intimem-se. - ADV: ERICA DE SOUZA MORAES (OAB 124539/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB
174839/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0002445-53.2019.8.26.0348 (processo principal 0008058-84.2001.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Marcos Lopes de Carvalho - Marques e Silva Lava Rápido Estacionamento e
Lanchonete Ltda - - Vasconcelos Car Centro Automotivo Ltda Me - - Eurípedes Jesus de Paula de Andrade Silva - - JR Triunfo
Administração de Estacionamento Ltda - Vistos. Conforme consta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em apenso, foi deferida a desconsideração da personalidade inversa de Bluepark Valet Estacionamento Ltda bem como a
sucessão e a transferência da responsabilidade à empresa JR Triunfo Administração de Estacionamento Ltda. Fls. 1555/1556:
pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica de JR Triunfo Administração de Estacionamento Ltda, com
a inclusão no polo passivo dos sócios Aldo Ferreira e Jorge Antonio Abibi Filho (fls. 1559). Uma vez que o incidente em apenso
se prestou para a solução da desconsideração inversa de Bluepark e a inclusão da empresa JR Triunfo, a desconsideração
desta última deverá ser efetuada em outro incidente. Dessa maneira, atenda o exequente o determinado a fls. 1562, item 2,
no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, promova a serventia a inclusão de Bluepark Valet Estacionamento Ltda no polo passivo da
demanda. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Maua, 15 de junho de 2020. - ADV: EUNICE SARAIVA BATISTA
(OAB 92815/SP), VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), TIAGO
DE ANDRADE SILVA (OAB 218498/SP), REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP)
Processo 0002529-20.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1011418-14.2018.8.26.0348) (processo principal 101141814.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Reserva Rio Guarani - NILTON
FERREIRA BELEM - - Rosana Aparecida Pedroso - Vistos. Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo
922, do Código de Processo Civil, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tendo em vista o número
elevado de parcelas para o integral cumprimento do acordo, com término previsto para julho/2021, aguarde-se provocação das
partes no arquivo. Cumprida a obrigação, deverá o exequente informar nos autos para extinção do presente feito. Intime-se. ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
Processo 0002780-38.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000518-74.2015.8.26.0348) (processo principal 100051874.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Gimenes Pereira - Lott Advocacia
- Expedi o mandado de levantamento eletrônico sob nº 20200610091006073608 a favor da autora Tatiane Gimenes Pereira no
valor de R$ 507,09 com correção. Aguardando a transferência bancária. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA (OAB 275063/
SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), LUCAS WANDERLEY DE FREITAS (OAB 118906/MG)
Processo 0003130-26.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002292-03.2019.8.26.0348) (processo principal 100229203.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Antonio Coleta da Silva - Eletropaulo
Metropolitana - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou
apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e
a execução extinta. Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
Caso pretenda o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os
respectivos atos constitutivos. Nada Mais. Maua, 15 de junho de 2020. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0003180-52.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002600-15.2014.8.26.0348) (processo principal 100260015.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Mario Caliman Filho - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Expedi MLE(s) conforme extrato(s) que segue(m), constando como “pago” no Portal de Custas
do TJSP. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0003328-63.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1004377-98.2015.8.26.0348) (processo principal 100437798.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Cicero Rodrigues da Silva - Maria Anunciada Tenório
- Vistos. Apresente o exequente memória atualizada do débito e, após, tornem os autos conclusos. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), VINICIUS VARGAS LAGE (OAB 220598/
SP)
Processo 0003638-69.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000744-40.2019.8.26.0348) (processo principal 100074440.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.F. - A.S.O. - Vistos. 1- Protocolado este
cumprimento de sentença, arquive-se a ação principal. Caso o processo esteja arquivado como “suspenso”, atualize-se a situação
processual para que passe a constar como “extinto”. 2- Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o(a)
devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido
referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Noticiado depósito de valores
efetuado pelo devedor, dê-se vista ao exequente, ocasião que deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou
apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que, se intimado, permanecer em silêncio, será entendido
que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Ausente pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido
de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição
de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3- No processo principal a parte
devedora está regularmente representada por advogado. Sua intimação será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa do
advogado que a representa, sem necessidade de intimação pessoal (art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil). 4- Decorrendo
o prazo para pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa
hipótese, se solicitado pelo(a) exequente, desde já fica deferida: a) a realização de pesquisas de bens e bloqueios de valores
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