TJSP 17/06/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
2006
- - Neuzelina Fernandes Parra - - Daniel Benedito Campos - - Isaac Campos - - José Benedito Campos - *Diga o autor as folhas
que deverão compor o formal de partilha, e sobre necessidade de expedição de alvarás. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA
(OAB 305735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2020
Processo 0000618-34.2020.8.26.0360 (processo principal 1001516-98.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Maria de Fatima do Carmo Moreira - BANCO PAN S/A - Vistos. Folhas 25/27 e 29/30: Face ao pagamento
do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC. Desde já, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, representada por seu advogado,
se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do valor depositado pela parte executada a título
de pagamento. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento
necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra
a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Providencie(m) o(s) executado(s), no prazo de trinta dias,
o recolhimento das custas finais (1% (um por cento) do valor executado, observando o mínimo de 5 UFESPs), comprovando
nos autos, nos termos da Lei Estadual n 11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do
débito, observando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Maiores
informações podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação da execução”. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraiase certidão em que sejam especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas as custas ou expedida
a certidão, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP)
Processo 0000648-69.2020.8.26.0360 (processo principal 1000850-63.2019.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Tecnitrans Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Flavia Silva de Souza Transportes
Me - *Fls 75/77- diga o autor. - ADV: FABIO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 385703/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
(OAB 152776/SP)
Processo 0002248-62.2019.8.26.0360 (processo principal 1000057-95.2017.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Carlos Roberto da Silva - Hecton Aparecido Costa - - Banedita Aparecida de Souza - - Paulo
Roberto Cardoso - - Andreza Pereira Costa - - Amanda Cristina de Souza - - Valter Junior de Souza - - Carlos Henrique de Souza
- - Ana Maria de Souza - - Maria Gabrieli de Souza - - Felipe Augusto de Souza - - Valdir Viviani - Ciência às partes quanto ao
julgamento do agravo. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP)
Processo 0002357-13.2018.8.26.0360 (processo principal 0002430-24.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Sociedade - Benedito André Neto - Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa - Copromem - DECIDO. É caso de
acolhimento parcial da impugnação. Conforme consta da perícia, o exequente deveria ter debitado em seus cálculos, a titulo
de pagamento parcial, o valor de R$ R$20.105,62 e não o montante de R$14.949,09. No mais, o exequente realizou correção
do valor da integralização parcial a partir de 27 de maio de 2004, quando deveria ter feito desde a primeira integralização do
capital, em fevereiro de 2000. Pontuo que a alegação do exequente de desconhecimento do documento de fl. 329 não afasta sua
sucumbência, notadamente por ter resistido à impugnação do executado, só vindo a reconhecer o excesso após a realização da
perícia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de
execução e fixar como devido o valor de R$ 22.964,23, já abatido o valor do depósito à fl. 51, devidamente atualizado até março
de 2020, homologando a perícia de fls. 355/358. Condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do executado em
10% sobre o valor executado em excesso. Intime-se o executado ao depósito do valor remanescente. Int. - ADV: OSWALDO
BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP), MÁRCIO ANTONIO DE
FREITAS (OAB 313559/SP), ADRIANO RENATO PAREDES DE SOUSA (OAB 90792/MG)
Processo 0003185-09.2018.8.26.0360 (processo principal 1000713-86.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigações - Juliana Neves Esposto Paro - João Douglas Santos - Fls. 78: Ciência ao exequente. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA
E ROTTA (OAB 341378/SP), JULIANA NEVES ESPOSTO PARO (OAB 158882/SP)
Processo 0003847-07.2017.8.26.0360 (processo principal 1001155-52.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigações - Weverton dos Reis Anacleto Sabino - Janderson Braga Donato da Silva - Fls. 170: Ciência ao autor. - ADV:
JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP), JOSÉ GIOLO FILHO (OAB 181040/SP)
Processo 1000557-93.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Palma Lucimar Souza Felix - Vistos. Fls. 185/188: Trata-se de reiteração de embargos de declaração em que se alegou, em síntese,
ser caso de perda superveniente do objeto e consequente extinção sem exame do mérito, já que a quitação dos débitos sobre
o imóvel ocorreu após a propositura da demanda, no que alegou contradição e omissão, pois a sentença julgou improcedente
o pedido, condenando-o nos ônus da sucumbência. Não conheço do recurso, pois não vislumbro hipótese de recebimento de
embargos de declaração, no que reitero as razões já consignadas quando da rejeição dos primeiros embargos, à fl. 183. No
mais, acrescento que, nos termos do art. 493 do CPC, ao Juiz é dado considerar fatos posteriores à propositura da demanda
quando houve influência no julgamento do mérito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o que é o caso
dos autos, pois tendo o autor alegado descumprimento de termos de um acordo como causa de pedir à sua rescisão e tendo a
ré, mesmo que no curso do processo, adimplido os termos alegados descumpridos pelo autor, sobretudo por não ter sido fixado
prazo ao cumprimento no referido acordo, nesse ponto, seu pedido foi improcedente, no que, em consequência, decorre sua
sucumbência. Por fim, consigno que na reiteração de novos embargos será aplicada multa em seu valor máximo, nos termos do
§2º, do art. 1.026 do CPC. Intime-se. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), DJAIR TADEU ROTTA E
ROTTA (OAB 341378/SP), ESTELA BUJATO (OAB 313284/SP)
Processo 1000588-79.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Tereza Anastacio Maximo - Emais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º