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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 2019

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TJSP 17/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

2019

para pessoas jurídicas, é obrigatória, então a autora enquanto exploradora de atividade econômica deve observar e cumprir
com as obrigações legais, ou seja, indicar prontamente o real condutor do veículo”. Assim, indefiro o pedido formulado. Int. Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira
(OAB: 381366/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1019892-49.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Lúcio Ferreira
Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos
ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento
interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de
Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade
do recurso interposto. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste
Tribunal. São Paulo, 12 de junho de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) - Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior
(OAB: 430698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2130750-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tm Tamoue
Restaurante Fast Food Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretaria da Fazenda de Planejamento do Governo
do Estado de São Paulo - Vistos. (44856) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 55) que
indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, requisitando ainda a suspensão da exigibilidade dos tributos estaduais vencidos
desde 1º de março de 2020. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Defiro a antecipação de tutela, ao menos
até a solução final deste agravo de instrumento. 3. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento está condicionada
ao perigo de irreversibilidade da decisão tomada em primeiro grau. 4. À Mesa para Julgamento Virtual. São Paulo, 16 de junho
de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Luiz Otavio
Benedito (OAB: 378652/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3002993-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Andressa Carina Nogueira Amaral - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que determinou
como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a FESP, a data do trânsito em
julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação do art. 2º da Lei 17.205/19 e que a aplicação desta Lei violaria
a segurança jurídica. Contra essa decisão é que se tirou o presente recurso. 2. Indefiro a antecipação de tutela, ao menos
até a solução final deste agravo de instrumento. A decisão atacada é criteriosa e não padece de clara ilegalidade. 3. Por suas
peculiaridades o recurso encontra-se pronto para ser julgado, não fazendo necessário o previsto no art. 1.019, II do CPC. 4. À
Mesa para Julgamento Virtual. Voto n. 44858. São Paulo, 16 de junho de 2020. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/SP) - Estela Virginia Ferreira Bertoni
(OAB: 380461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 1000492-40.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DIGIBRAS INDÚSTRIA
DO BRASIL S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Processe-se o recurso especial
interposto às fls. 559/568. São Paulo, 12 de junho de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Maurício Gentile Corrêa Salles (OAB: 197137/SP) - Frederico Bendzius
(OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO
Nº 2128156-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Adriano Francisco
Coppola - Agravado: Município de Poá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 25) interposto por Adriano
Francisco Coppola à respeitável decisão pela qual, a propósito de ação com o escopo de cobrança por ele promovida contra o
Município da Estância Hidromineral de Poá, se lhe indeferiu assistência judiciária. É o relatório. Impõe-se o não conhecimento
deste agravo de instrumento. Por proêmio, destaca-se ser de ordem pública a matéria referente à tempestividade de recursos.
Por sinal, é caso de decidir-se monocraticamente a respeito dos requisitos de admissibilidade próprios, à luz do estabelecido no
artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse passo, verifica-se a extemporaneidade desta irresignação, haja vista ter-se
ultrapassado o prazo de interposição previsto no artigo 1.003, § 5º, desse diploma (quinze dias). Com efeito, a decisão atacada
fora proferida em 26 de abril de 2020 (folhas 84 dos autos principais). Houve disponibilização no dia 30 de abril e publicação
no primeiro dia útil subsequente (4 de maio de 2020 - folhas 94 dos autos originários). Logo, e como protocolizado este agravo
em 9 de junho do corrente ano (consoante consulta ao sistema de automação da justiça - SAJ), de rigor o reconhecimento da
correspondente intempestividade. A bem ver, ainda, de somenos o pedido de reconsideração (folhas 85 dos autos principais)
formulado em primeira instância, não obstante o esforço do ilustre causídico, pois não tem aptidão para interromper ou suspender
o prazo de interposição de recurso. Daí ter se operado preclusão temporal. A esse respeito, também, são de registro, mutatis
mutandis, arestos desta Corte ementados na seguinte conformidade: “DECISÃO MONOCRÁTICA - Admissível, pelo relator, em
caso de não conhecimento do recurso - Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pressupostos de
admissibilidade - Ausência - Intempestividade - (...) RECURSO NÃO CONHECIDO”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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